PUBLICAÇÃO ORGANIZADA
Texto da publicação
7 min de leitura
Processo 0001156-92.2015.8.16.0190Processo 5089531-32.2020.8.09.0051Processo 0040242-36.2016.8.26.0100Processo 1090443-78.2017.8.26.0100Processo 0687300-75.2006.5.12.0035Processo 0216027-03.2002.8.26.0100Processo 0080162-56.2012.8.26.0100 Disal Corretora de Seguros LtdaEdna Alves Tito ZardiniLAERTE DE LIMA o insiste que os dados sejam fornecidos por esteo de Maringá.PEIXOTOVara da Fazenda Pública de MaringáVara do Trabalho de FlorianópolisVara Cível do Foro Central expedido no processo nº 0216027-03.2002.8.26.0100 no qual requer que seja a AJ
Proferidas Outras Decisões não Especificadas Vistos. Fls. 5430/5431: Última decisão. 1) Fls. 5434/5435 (Ofício da 1ª Vara da Fazenda Pública de Maringá, PR, referente à execução fiscal nº 0001156-92.2015.8.16.0190, em que se solicitam dados bancários de alguma conta judicial da massa falida para transferência de numerário constrito naquela ação): A AJ pronunciou-se sobre o teor desse ofício na petição de fls. 5473/5480, informando que, em diversas ocasiões, peticionou nos autos daquele processo informando os dados da conta corrente da massa falida, e, ainda de conta judicial vinculada a esta falência, mas que, a despeito de tal diligência, aquele juízo insiste que os dados sejam fornecidos por este, motivo pelo qual solicita a AJ que seja expedido ofício em resposta àquele com dados de contas da massa para a transferência do valor bloqueado naquela lide.Diante dos esclarecimentos prestados pela AJ, determino que cópia desta decisão, que fará as vezes de ofício, seja encaminhada ao juízo da 1ª Vara da Fazenda Pública de Maringá, PR, para informar que todos os valores da MASSA FALIDA DA INTERBRAZIL SEGURADORA S/A bloqueados na execução fiscal nº 0001156-92.2015.8.16.0190 poderão ser transferidos para a conta corrente da massa, cujos dados foram informados pela AJ na fl. 5480, tratando-se de conta do BANCO DO BRASIL da agência 1202-5, de número 32.818-9, ou para a conta judicial da mesma instituição financeira, de número 0600119817071. Deverá a AJ encarregar-se de encaminhar cópia desta decisão, acompanhada da petição de fls. 5473/5480, ao juízo de Maringá. 2) Fls. 5437/5439 (manifestação do MP na qual manifesta ciência do teor de fls. 5.344/5.412, 5.285/5.286, 5.413/5.418, 5.424/5.429, 5.430/5.431, e requer que a AJ apresente QGC, plano de encerramento desta falência, relatório de pendências relacionadas a esta falência e, oportunamente, andamento da Ação Declaratória de nº 5089531-32.2020.8.09.0051): A AJ já apresentou o QGC, plano de encerramento da falência e relatório de pendências às fls. 5510/5534. Com relação ao andamento da Ação Declaratória de nº 5089531-32.2020.8.09.0051, aguardem-se novas informações por parte da AJ. 3) Fls. 5443/5466 (Manifestação da DISAL CORRETORA DE SEGUROS LTDA. na qual requer que a AJ se pronuncie sobre o incidente nº 0040242-36.2016.8.26.0100 e regulariza sua representação processual): A AJ explicou, nas fls. 5473/5480, que o pedido de habilitação de crédito da DISAL foi analisado de forma administrativa, estando já habilitado na falência, com o valor de R$783.689,01, mesmo após a impugnação ao edital apresentada pela DISAL no incidente nº 1090443-78.2017.8.26.0100, tendo sido ele julgado improcedente. (i) À DISAL para ciência dos esclarecimentos prestados pela AJ. (ii) À Z. Serventia para anotação dos dados dos patronos da DISAL, se em termos os instrumentos de mandato juntados. 4) Fls. 5468/5470 (Malote digital com pedido de habilitação de crédito de SÔNIA MARIA TAGLIAFERRO e certidão do cartório): O crédito já consta do QGC - fls. 5534. 5) Fls. 5471/5472 (Petição da IMOBILIÁRIA COROADOS na qual alega ter, em tempo pretérito, pleiteado, sem sucesso, habilitação de crédito nesta falência, e pede que, diante do não êxito da habilitação naquela ocasião, ela se dê agora):A AJ informou nas fls. 5473/5480 ter contatado os patronos da para explicar os motivos de não ter havido a habilitação de tal crédito. Ciência de fls. 5473/5480 à interessada 6) Fls. 5473/5480 (Petição da AJ na qual se manifesta: 1. Sobre o ofício de fls. 5434/5435; 2. A cota do MP de fls. 5438/5439; 3. A petição da DISAL CORRETORA DE SEGUROS LTDA.; 4. A petição da IMOBILIÁRIA COROADOS; 5. Pede nova autorização para pagamento de custas da Ação Declaratória nº 5089531-32.2020.8.09.0051): (i) Com relação aos itens 1 a 4, já decidido acima. (ii) No que diz respeito ao pleito de autorização para o pagamento de custas da Ação Declaratória nº 5089531-32.2020.8.09.0051, explicou a AJ que em que pese tenha solicitado nas fls. 5424/5429 o pagamento das mesmas custas, no valor de R$ 123.008,35, o que teria sido deferido na decisão de fls. 5430/5431, houve um reajuste desse valor por parte do Tribunal de Justiça de Goiás, tendo ele passado a ser o de R$ 145.255,71. Diante do informado pela AJ, primeiramente, manifestem-se os interessados no prazo de 05 (cinco) dias, e, em seguida, o M.P. sobre tal pleito. 7) Fls. 5481/5483; 5506/5508 (Petição da credora JOSEFA IMACULADA GONÇALVES ARAÚJO na qual requer prioridade na tramitação deste processo e que seu crédito seja habilitado como preferencial): A AJ, nas fls. 5541/5582, esclareceu que o crédito já se encontra inscrito no QGC, bem como que deverá aguardar o rateio para o pagamento de todos os credores. 8) Fls. 5484/5489 (Ofício da 5ª Vara do Trabalho de Florianópolis, SC, relacionado à RT 0687300-75.2006.5.12.0035, na qual requer que seja informado número de conta para transferência de valor bloqueado naquela lide): A AJ esclareceu, nas fls. 5541/5582, já ter fornecido a informação solicitada no ofício diretamente àquele juízo, e realizada a transferência do valor constrito para a conta corrente da massa falida. Desnecessário, assim, envio de resposta a tal ofício por parte deste juízo. 9) Fls. 5490/5492 (Pedido de habilitação de crédito de SÔNIA APARECIDA PETRANELLA): A AJ informou às fls. 5541/5582, que o crédito está inscrito no QGC. 10) Fls. 5494/5499 (Juntada de documentos pessoais de SIMONE ANDRÉIA VARGAS DE LIMA, viúva de LAERTE DE LIMA): Ciência à AJ e eventuais interessados. 11) Fls. 5500/5505 (Ofício proveniente da 3ª Vara Cível do Foro Central expedido no processo nº 0216027-03.2002.8.26.0100 no qual requer que seja a AJ intimada para se manifestar no feito): às fls. 5541/5582 a AJ comprovou já ter providenciado sua manifestação nos autos daquela ação. 12) Fls. 5510/5534 (Manifestação da AJ na qual apresenta: 1. Relatório de pendências desta falência; 2. Relatório das ações em que a massa falida atua como autora ou ré; 3. Relatório de ativos arrecadados na falência; 4. Relatório de ativos ainda pendentes de liquidação; 5. O QGC da massa falida; 6. Plano de trabalho para encerramento da falência; 7. Pareceres sobre os pedidos de habilitação de crédito de ANTÔNIO MEDEIROS, NADIR DE ALMEIDA TAVARES LOPES e EDNA ALVES TITO ZARDINI): (i) Ciência aos interessados sobre os relatórios e o QGC juntados pela AJ. (ii) Ciência aos credores ANTÔNIO MEDEIROS, NADIR DE ALMEIDA TAVARES LOPES e EDNA ALVES TITO ZARDINI sobre os pareceres juntados pela AJ no prazo de 05 (cinco) dias. No silêncio, prevalecerão os valores por ela apontados para inclusão no QGC, no qual, por ora, constam inscritos como reserva. Após, ao MP. 13) Fls. 5535/5537 (Manifestação de MARIA CELMA FELICIANO DOS SANTOS na qual requer seja imediatamente pago crédito que alega ter sido habilitado na liquidação extrajudicial da INTERBRAZIL): A AJ pronunciou-se sobre o pleito da Postulante, informando que não há crédito habilitado em seu favor nesta falência (fls. 5541/5543). Ciência à Postulante sobre os esclarecimentos prestados pela AJ. 14) Fls. 5538/5540 (Parecer da AJ sobre pedido de habilitação de crédito da DISTRIBUIDORA BRASÍLIA DE VEÍCULOS S/A, bem como de seu patrono, o advogado PEIXOTO & CAVALCANTE ADVOGADOS): Ciência aos credores sobre o parecer da AJ, para sobre ele se manifestar no prazo de 05 (cinco) dias. Não havendo impugnação nesse prazo, sejam os valores propostos definitivamente inscritos no QGC, no qual, por ora, constam inscritos provisoriamente. Int.