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Processo 0199802-53.2012.8.26.0100 art. 231, §1ºart. 274art. 485, §1º do CPC
Proferidas Outras Decisões não Especificadas Vistos. Fls. 374/376: Ciente. Todavia, compulsando detidamente os autos, observo que, conforme exarado na parte final da sentença de fls. 364/365, havendo a desistência da ação em face dos demais réus e encerado o ciclo citatório, necessária a intimação da requerida JANDIRA acerca das desistências em face dos demais, já homologadas, com consequente abertura do prazo para apresentação de defesa, nos termos do art. 231, §1º do Código de Processo Civil. Assim, reconsidero a decretação de revelia da parte ré (fl. 371), devendo a esta ser intimada acerca da desistência da ação em relação aos outros requeridos e da abertura do prazo de quinze dias para oferecimento de defesa, ato este a ser realizado de forma pessoal, por carta, uma vez que não possui patrono cadastrado nos autos. Providencie a parte autora, portanto, o recolhimento das despesas para intimação postal, bem como indique o endereço a ser diligenciado, observando-se, nesse sentido, o disposto pelo art. 274, § único do CPC. No silêncio superior a 30 dias, intime-se pessoalmente a parte autora para que, no prazo de cinco dias, dê regular andamento ao feito, sob pena de extinção, nos termos do art. 485, §1º do CPC. Intime-se.