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Processo 0000539-92.2023.8.26.0152Processo 1000438-73.2021.8.26.0260 o reconsidere a decisão que determinou a remessa dos valores depositados nos autos de nºGuilherme Machadoart.1
Proferidas Outras Decisões não Especificadas Vistos. 1.Recebo os Embargos de Declaração de fls.6109/6111, opostos contra a decisão de fls.6104/6105, porquanto tempestivos. Em síntese, alega o embargante que há omissão na decisão embargada, na medida em que teria desconsiderado os pontos invocados às fls. 37775/3776. Pretende o acolhimento dos embargos, com efeito infringente, para que este Juízo reconsidere a decisão que determinou a remessa dos valores depositados nos autos de nº 10579001-65.2021.8.26.0100, declinando da competência reconhecida. Os administradores judiciais apresentaram relatório de pendências às fls. 6254/6283, ocasião em que apresentam parecer acerca dos embargos supra (fls.6272/6273) Decido. Não vislumbro a omissão apontada, ou quaisquer dos requisitos do art.1.022, do Código de Processo Civil, que desafiem a modificação da decisão. Como bem apontado pelos administradores, a extraconcursalidade dos créditos do embargante (SIFRA) tem origem diversa da extraconcursalidade dos FUNDOS de Investimentos, desafiando a discussão de sua natureza e classificação pelas vias próprias, como já apontado na decisão combatida. Nestes termos, mantenho a decisão embargada, por seus próprios termos. 2.Fls.6114/6148: Manifestem-se a KALUNGA e a falida, prestando esclarecimentos quanto aos valores pendentes lançados no portal https://b2b.kalunga.com.Br, no prazo de cinco dias, conforme indicado pelos administradores no item "3" de fls.6273/6278. 3.Fls.6151/6152: Ciência aos administradores da resposta aos ofícios enviados. 4.Fls.6254/6631: Quanto aos demais pontos suscitados pelos administradores, acolho seus termos e decido: (I) Diante da ausência de manifestação do Advogado Guilherme Machado, DETERMINO que seja novamente intimado, para que se manifeste nos termos do item "i" de fls.6104/6105, no prazo final de 05 (cinco) dias, sob pena de restar caracterizado crime de desobediência, com o envio de cópias ao Ministério Público para providências. (II) Com relação ao laudo de avaliação de bens e à indicação do depositário, o Sr. João Mutti Sobrinho, por cautela, abra-se nova vista ao Ministério Público para que se manifeste, ficando desde já estabelecido um prazo de 05 (cinco) dias. (III) Manifestem-se ainda a falida, credores e demais interessados acerca do laudo de avaliação de fls.6284/6428, no prazo de 05 (cinco) dias. (IV) Defiro a intimação do depositário Fábio Antônio Croccia, CPF 186.095.768-41, indicado pela NOVA AÇÃO ADMINISTRADORA EIRELLI nos autos do Processo nº 0000539-92.2023.8.26.0152, para que informe a localização dos bens não encontrados na arrecadação promovida neste processo falimentar (fls.5934/5958), nos termos do item "d" (fls.6280). Com o decurso dos prazos supra, tornem os autos conclusos para eventual homologação. Intime-se.