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Processo 1057901-65.2021.8.26.0100Processo 1000955-53.2021.5.02.0242Processo 1000438-73.2021.8.26.0260 o falimentar para deliberar sobre os valores depositados nos autos de nºo universal a natureza e a classificação dos referidos créditos. Nestes termosGUILHERME MACHADO OABVara Cível do Foro CentralVara do Trabalho de Cotiaart. 76Lei 11.101/2005art. 7º-ALei 14.112/2020
Proferidas Outras Decisões não Especificadas Vistos. Fls.6028/6029 e fls.6032/6103: Declaro a competência deste juízo falimentar para deliberar sobre os valores depositados nos autos de nº 1057901-65.2021.8.26.0100, em trâmite no Juízo da 45ª Vara Cível do Foro Central, com base no disposto no art. 76, da Lei 11.101/2005. Ressalte-se que a liberação de valores para satisfação individual dos credores fere a par contidiio creditorum, motivo pelo qual deve ser impedida. Ademais disso, os credores poderão, se assim o desejarem, discutir pelas vias próprias neste juízo universal a natureza e a classificação dos referidos créditos. Nestes termos, em resposta ao ofício de fls. 6028/6029, determino a expedição de novo ofício endereçado àquele Juízo, para que em cooperação proceda à remessa do numerário depositado nos autos de nº 1057901-65.2021.8.26.0100 a uma conta vinculada a estes autos falimentares. No mais, tomo ciência das informações prestadas pelo administradora judicial às fls. 6032/6103, e acolho seus termos para: (i) Determinar a intimação do advogado GUILHERME MACHADO OAB/SP 312.049, representante da VEKTRA SOLUÇÕES GRAFICAS, para que presente os esclarecimentos de suposta venda de bens da falida, no prazo de até 05 (cinco) dias; (ii) Quanto ao ofício de fls.5910/5914, em resposta, expeça-se ofício endereçado ao Juízo da 2ª Vara do Trabalho de Cotia/SP, processo nº 1000955-53.2021.5.02.0242, informando acerca da decretação da falência da devedora; (iii) Determinar, em resposta ao ofício de fls. 5971, a expedição de novo ofício para B3 BRASIL, BOLSA, BALCÃO S/A (combinação das operações da BM&FBOVESPA S.A. e Cetip S.A.) informando o número correto do CNPJ da falida: 02.327.775/0001-00; (iv) Determinar a instauração de incidente de classificação de crédito público, tal como solicitado às fls.5975 pela Fazenda Pública Federal, nos moldes do disposto no art. 7º-A da Lei 11.101/2005, incluído pela Lei 14.112/2020 e Comunicado CG/TJ nº 264/2022. Providencie a z.Serventia o necessário com o translado de cópia da petição de fls.5975/5977 e desta decisão, intimando-se os administradores judiciais para que se manifestem no respectivo incidente. (v) Determinar a expedição de ofício à empresa KALUNGA S/A, com endereço na Rua da Mooca, 766 - Mooca, São Paulo - SP, 03104-000, e-mail [email protected], para que deposite em uma conta vinculada a estes autos todos os créditos existentes em favor de POMBO INDÚSTRIA COMÉRCIO E EXPORTAÇÃO LTDA, inclusive os créditos provenientes de vendas de produtos consignados; (vi) Quanto à petição de fls.5927/5961: determinar a manifestação dos credores e demais interessados, acerca da indicação de depositário para os bens da falida, Sr.João Mutti Sobrinho, no prazo de até 05 (cinco) dia. Servirá a presente decisão, assinada eletronicamente, como OFÍCIO, que deverá ser protocolada com urgência pelos administradores judiciais para providências. Sem prejuízo, abra-se vista ao Ministério Público. Intime-se.