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Processo 0000076-95.1998.8.26.0486 o deprecado. Demais dissoart. 844artigo 659, §4º do CPCartigo 161
Proferidas Outras Decisões não Especificadas VISTOS. 1. De inicio, informa a Exequente (fls. 1527) acerca da não distribuição das deprecatas de fls. 1400/1431, considerando não ter sido intimada para tanto, quando de sua expedição. No entanto, noto que, conforme certidão de publicação acostada às fls. 1433, a Exequente foi escorreitamente intimada para retirada das cartas precatórias, instruindo-as com as peças necessárias para cumprimento pelo juízo deprecado. Demais disso, verifico ainda que a parte Exequente manifestou-se nos autos em Janeiro de 2020, ao passo que a aludida publicação se deu em Dezembro do ano anterior, o que, mesmo que hipoteticamente não intimada, faz-se presumir a sua cientificação quando de sua vista dos autos (fls. 1434/1436). Conforme já observado pela Decisão de fls. 1396/1399, realizada penhora judicial de bens imóveis, deve o exequente promover a averbação no cartório de Registro de Imóveis competente, do ato de constrição judicial a fim de comprovar que o bem se apresenta sob segurança do juízo, assegurando o conhecimento do ato por terceiros de boa-fé (art. 844, CPC), o que já era previsto inclusive na vigência do CPC anterior (artigo 659, §4º do CPC de 1973). Deste modo, considerando a não averbação, até o momento, das penhoras realizadas, a não intimação dos respectivos adquirentes, consoante determinado às fls. 1396/1399, bem como o tempo decorrido desde a juntada das certidões de matrículas dos imóveis em questão, podendo ter sido inclusive, nesse interim, novamente alienados, intime-se a Exequente para que, no prazo de 15 (quinze) dias, traga aos autos cópias das matrículas atualizadas de todos os bens penhorados neste feito. 2. Sem prejuízo, diante da informação constante às fls. 1534, intime-se o depositário fiel, o Executado Ariovaldo Artioli, na pessoa de seus procuradores constituídos, via Dje, para que, no prazo de 05 (cinco) dias, indique a localização dos bens penhorados a fim de permitir o regular cumprimento da ordem de AVALIAÇÃO dos veículos penhorados nos autos (Gm Montana Conquest de placas CNG 0711 e VW Gol de placa DFN 2792 fls. 1502/1503), devendo o senhor oficial de justiça aferir se a parte executada possui apenas os direitos sobre o bem ou se os veículos já estão quitados. Com a informação, expeça-se novo mandado de avaliação, devendo o bens serem mantidos no local indicado, sob pena, sem prejuízo da responsabilidade civil, de responder por processo crime, além de imposição de sanção por ato atentatório à dignidade da justiça, nos termos do artigo 161, § único do CPC/2015. Intimem-se.