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Processo 2002365-42.2013.8.26.0000Processo 1002151-13.2021.8.26.0348 Câmara de Direito Privadoartigo 833art. 649artigo 649artigo 841 21/11/201307/04/2015
Proferidas Outras Decisões não Especificadas Vistos. Trata-se de ação de execução de título extrajudicial em que citada a executada não efetuou o pagamento da dívida, tampouco foram localizados bens em seu endereço passíveis de penhora (fls. 48). Realizada tentativa de bloqueio de valores (fls. 62/64; fls. 113/115) os valores localizados foram irrisórios. Efetuadas pesquisas via Infojud e Renajud (fls. 83 e fls. 172), todas restaram negativas. Deferida expedição de ofício ao Ministério do Trabalho e Emprego para verificar se o réu aufere renda, o ofício foi respondido a fls. 144/153, com a informação de que o réu mantém vinculo empregatício. Requereu, então, o autor a penhora de percentual sobre salário até o limite do valor da condenação. Como cediço, o artigo 833, IV, do Código de Processo Civil, tem por absolutamente impenhorável o salário. Todavia, mister conciliar os interesses postos em Juízo, pois, se de um lado, pretende-se resguardar o salário, ordinariamente, destinado à manutenção do devedor e sua família, de outro, há o interesse do exequente (credor) de ter satisfeita a obrigação representada pelo titulo executivo extrajudicial. Sem olvidar, ainda, o interesse público na efetividade do processo, tema tão em voga atualmente, que se revela na "necessidade de ter-se um sistema processual capaz de servir de eficiente caminho à 'ordem jurídica justa" (DINAMARCO, ARAÚJO CINTRA e GRINOVER, Teoria Geral do Processo, 14ª edição, Malheiros Editores, pag. 40). Não se trata de dar caráter extensivo a hipótese de exceção à regra de impenhorabilidade de salário, mas de simplesmente não fazer distinção entre verbas que tem a mesma natureza. Ademais, impõe-se reconhecer que, comumente, é do salário percebido que pode o assalariado honrar com compromissos assumidos. Mais um motivo, por decorrência lógica, para o necessário balizamento dos interesses, a fim de viabilizar ao credor a satisfação de seu crédito. Evidente que a penhora sobre os rendimentos do executado não pode levá-la a uma situação de dificuldades no sustento próprio e de seus familiares, entrementes, há que se ter em consideração que a exequente vem perseguindo seu crédito há algum tempo, de modo que, repise-se, deve-se buscar um equilíbrio nesta situação, para que o executado honre com as consequências de seus atos, sem que com isso sua dignidade seja comprometida. Assim, defiro o pedido de fls. 157/158, porquanto a penhora de até 10% dos rendimentos recebidos mostra-se razoável, uma vez que, como regra, o bloqueio neste percentual não comprometerá o sustento do executado e de sua família. Nesse sentido: Agravo de instrumento - Ação de cobrança de mensalidades escolares - Decisão que indeferiu o requerimento de penhora da verba recebida pelo agravado a título de pró-labore - Possibilidade de penhora dos rendimentos líquidos auferidos pelo agravado Impenhorabilidade (art. 649, CPC) que se refere ao total dos rendimentos e não a uma parte - Determinação de bloqueio mensal de valor equivalente a 30% da importância mensalmente recebida pelo agravado - Medida viável, posto que já se esgotaram as tentativas de recebimento do crédito por outros meios - Percentual que não se mostra excessivo e nem inviabiliza a manutenção do devedor e da sua família Recurso parcialmenteprovido.(TJSP, Processo nº 2002365-42.2013.8.26.0000, Rel. Des. Jacob Valente, 12ª Câmara de Direito Privado, D.J. 21/11/2013) AGRAVO DE INSTRUMENTO. Decisão agravada que, em ação de execução, determinou o bloqueio de 30% da verba salarial dos executados, avalistas de cédula de crédito bancário, em favor do Banco Exequente. Insurgência dos executados. Descabimento. Possibilidade de penhora de percentual no limite de 30% dos rendimentos dos executados. Necessidade de dar executividade ao título. Flexibilização do conteúdo do artigo 649, IV, do CPC. Ausência de comprovação da impossibilidade do sustento dos Agravantes e de suas famílias. Precedentes deste E. TJ/SP. Recurso provido em parte para restringir o bloqueio a 30% e não como constou na decisão agravada. (TJSP, Processo nº 2220899-16.2014.8.26.0348, Rel. Des. Lídia Conceição, 12ª Câmara de Direito Privado, D.J. 07/04/2015) Assim, determino a penhora de 10% dos rendimentos liquidos mensais da executada, conforme dados indicados no topo deste documento independente da lavratura de termo, valendo a presente para formalização do ato. Intime-se a executada na forma do artigo 841 e parágrafos do Código de Processo Civil. Decorrido o prazo para eventual irresignação em face da presente decisão, o que deverá ser certificado, Servirá a presente como ofício a ser encaminhada pelo próprio interessado à empregadora do executado, qual seja: BAYAH CONFECÇÕES LTDA., inscrita sob CNPJ nº 10.388.076/0002-70, sede em R. das Camelias, 255, Galpão 02, Loteamento Industrial da Coral, Mauá-SP, CEP 09372-080 , que deverá mensalmente providenciar o depósito do percentual correspondente em conta judicial vinculada ao presente processo, e encaminhar cópia do holerite, sob pena de desobediência, até o limite do débito que perfaz um quantum de R$ 18.858,73 (dezoito mil, oitocentos e cinquenta e oito reais e setenta e e strês centavos) atualizado até outubro de 2023. Com o depósito, declaro efetivada a penhora dos valores. Intime-se.