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Processo 2020743-94.2023.8.26.0000Processo 1002151-13.2021.8.26.0348 Des. Gilson MirandaCâmara de Direito PrivadoArt. 139 15/03/2023
Proferidas Outras Decisões não Especificadas Vistos. Fls. 128/131: Indefiro a suspensão da CNH bem como o bloqueio de cartões de crédito em nome da executada. O disposto no art. 139, IV do Código de Processo Civil autoriza a utilização de medidas atípicas pelo juiz, a fim de garantir o cumprimento de ordens judiciais. Todavia, devem ser respeitados os princípios de razoabilidade e adequação, bem como consideradas as peculiaridades do caso concreto. No caso, a circunstância de restarem infrutíferas as tentativas do credor para a satisfação do crédito, não se mostra suficiente para a adoção das medidas requeridas, uma vez que ferem os direitos e garantias fundamentais do indivíduo, consistente na prática de atos da vida civil. Importante ressaltar que as medidas atípicas requeridas devem ser aplicadas apenas em situações especialíssimas, pois implicam em restrição de direitos individuais previstos constitucionalmente. Neste sentido: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. Reparação de danos. Medidas atípicas indutivas, coercitivas, mandamentais ou sub-rogatórias necessárias para assegurar o cumprimento de ordem judicial. Art. 139, IV, do CPC. Sinais claros de ocultação patrimonial não identificados. Requisitos não preenchidos. Decisão mantida. Recurso não provido. (TJSP - Agravo de Instrumento nº 2020743-94.2023.8.26.0000 , Relator Des. Gilson Miranda, 35ª Câmara de Direito Privado, j. 15/03/2023). Sendo assim, requeira o exequente o que de direito no prazo de 05(cinco) dias. No silêncio, aguarde-se provocação no arquivo. Intime-se.