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Processo 1002151-13.2021.8.26.0348 art. 185-A
Proferidas Outras Decisões não Especificadas Vistos. Cumpra a serventia a decisão de fls. 120, procedendo ao desbloqueio lá determinado. Fls. 123/124: A Central de Indisponibilidade, disciplinada pelo Provimento 39/14, do CNJ, tem por finalidade a recepção e divulgação, aos usuários do sistema, das ordens de indisponibilidade que atinjam patrimônio imobiliário indistinto, assim como direitos sobre imóveis indistintos, e a recepção de comunicações de levantamento das ordens de indisponibilidade nela cadastrada, e se destina a defesa das pessoas jurídicas de direito público em Juízo, com previsão também na execução fiscal frustrada (art. 185-A do CTN). Sendo assim, indefiro o pedido de indisponibilidade de bens, haja vista que para a hipótese em questão, sem específica previsão legal, e anotando-se a possibilidade de se efetivar a pesquisa de bens imóveis pela Arisp, com penhora sobre bem e/ou direitos específicos, se o caso, não se justifica a medida postulada. Requeira o exequente o que de direito no prazo de 05(cinco) dias. No silêncio, aguarde-se provocação no arquivo. Intime-se.