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Processo 1051580-48.2020.8.26.0100Processo 1001790-97.2017.8.26.0101 o da Recuperação Judicial para determinar a eventual substituição dos atos de constrição que recaiam sobre bens de capitVara Cível de São Pauloart. 8°art. 13Lei 11.101/2005art. 6º, §4ºLei nº 11.101/05 15/04/2020
Proferidas Outras Decisões não Especificadas Vistos. Fls. 31.707/31.714: deverá a parte credora (Felipe dos Santos Anselmo) observar o Comunicado CG nº 219/2018 do Egrégio Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo e, caso seja do seu interesse, promover a habilitação de seu crédito, por meio de ação distribuída por dependência ao processo recuperacional, nos termos dos art. 8°, parágrafo único e art. 13, parágrafo único, ambos da Lei 11.101/2005. Fls. 32.100/32.106: acompanhando o parecer do Administrador Judicial de fls. 32.432/32.441, tenho que considerando que o chamado "stay period" (art. 6º, §4º, da Lei nº 11.101/05) encerrou-se em 15/04/2020 conforme decisão de fls. 11.874/11.875, item "4" destes autos e, não se tratando, no caso, de constrição de bens da devedora que inviabilizem o seu soerguimento, não há impedimento ao prosseguimento da execução que visa a liquidação de créditos extraconcursais em favor de One Fundo de Investimentos em Direitos Creditórios Não Padronizados. Assim, oficie-se ao Juízo da 3ª Vara Cível de São Paulo, nos autos nº 1051580-48.2020.8.26.0100 informando que fica autorizado se proceda a atos de contrição de bens da Devedora, desde que se reconheça a competência do MM. Juízo da Recuperação Judicial para determinar a eventual substituição dos atos de constrição que recaiam sobre bens de capital essenciais à manutenção da atividade empresarial da devedora, até o encerramento da Recuperação Judicial, nos termos da legislação de referência. Sem prejuízo, manifeste a parte recuperanda no prazo de 15 dias quanto ao informado por One Fundo de Investimentos em Direitos Creditórios Não Padronizados (fls. 32.100/32.106), informando as soluções que estão empregando para saldar o crédito perseguido na Ação de Execução em que contende com o referido Fundo. Fls. 32.109/32.114, 32.276/32.280 e 32.432/32.441: em atendimento ao requerimento do Administrador Judicial, manifestem as credoras Clariza Indústria e Comércio de Embalagens Ltda. e Zandei Indústria de Plásticos Ltda., no prazo de 15 dias, quanto ao informado pelo Grupo Wow às fls. 32.109/32.114, comprovando documentalmente as questões ventiladas, se o caso. Após, abra-se vista à Administradora Judicial e, na sequência, ao Ministério Público. Sem prejuízo, acompanhando o parecer do Administrador Judicial de fls. 32.276/32.280, reconheço a ilegalidade dos acordos firmados entre as Recuperandas e os credores que tiveram seus créditos previamente reconhecidos pela via incidental, com trânsito em julgado das sentenças, não havendo que se falar em direitos disponíveis dos referidos credores, porquanto o pagamento do débito por meio de parcelamento não contemplado pelo Plano recuperacional aprovado e homologado, fere o princípio do par conditio creditorum", conforme exposto por esta Administradora Judicial às fls. 31.269/31.292, além de ferir a coisa julgada. Fls. 32.121/32.123: acompanhando o parecer do Administrador Judicial de fls. 32.432/32.441, defiro a utilização parcial da quantia R$4.206.663,12 (quatro milhões, duzentos e seis mil, seiscentos e sessenta e três reais e doze centavos), paga pelas Recuperandas ao Banco Original S.A., para a amortização de seu crédito concursal nos termos requeridos. Fls. 32.472/32.519 Relatório de Cumprimento do Plano das recuperandas: ciência às partes. Sem prejuízo, em atendimento ao requerimento da Administradora Judicial, manifeste a parte recuperanda no prazo de 15 dias, prestando os esclarecimentos quanto aos pontos de controvérsia expostos em referido relatório. Fls. 32.525 e 32.554/32.555: manifeste o Administrador Judicial no prazo de 15 dias. Int.