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Processo 1087428-33.2019.8.26.0100Processo 1001790-97.2017.8.26.0101 Brasfanta Indústria e Comércio da Amazônia Ltda. o solicitante com cópia de fls.o manifesta ciência. Todaviao da Recuperação Judicial para determinar a eventual substituição dos atos de constrição que recaiam sobre bens de capitVara Cível da Comarca de São Pauloart. 6°, §4°Lei nº 11.101/2005 15/04/2020
Proferidas Outras Decisões não Especificadas Vistos. 1) Em 10 dias improrrogáveis, cumpra deveras a recuperanda integralmente a determinação de fls. 29.339 (fls. 29488 e 31107), inclusive, manifestando-se, pontual e fudamentadamente, sobre as alegações de fls. 30969/30977 que tratam do mesmo assunto e trazem ocorrências graves. 2) Sem prejuízo, nos mesmos 10 dias improrrogáveis, preste a recuperanda os esclarecimentos ventilados pela Administradora Judicial a fls. 31063/31108. 3) Fls. 31153/31156: antes de reapreciar/reconsiderar a decisão de fls. 30.913 (fls. 30912), na esteira da manifestação da Administradora Judicial e conforme requestado pela mesma, oficie-se ao Juízo solicitante com cópia de fls. 31153/31156 para que se o caso reitere/ratifique ou reveja/reconsidere a solicitação de penhora no rosto dos autos, abrindo-se, com a resposta, nova conclusão para decisão a respeito ("...À folha 30.912, tem-se pedido de anotação de penhora no rosto destes autos recuperacionais, em desfavor da Recuperanda BRASFANTA INDÚSTRIA E COMÉRCIO DA AMAZÔNIA LTDA., determinada pelo Juízo da 13ª Vara Cível da Comarca de São Paulo/SP, nos autos da Ação de Cobrança nº 1087428-33.2019.8.26.0100, no valor de R$ 17.863,95. Por meio da r. decisão de folha 30.913, Vossa Excelência determinou à z. Serventia que procedesse às diligências de praxe, especialmente, ao necessário à averbação/formalização da constrição em destaque nestes autos, a fim de que se efetive oportunamente nos bens ou direitos que forem eventualmente adjudicados ou vierem a caber à parte interessada/credora, no caso, o Serviço Nacional da Indústria (SESI). Pois bem. Sobre a anotação da penhora no rosto dos autos, inicialmente, esta Auxiliar do Juízo manifesta ciência. Todavia, consultando os autos da Ação de Cobrança nº 1087428-33.2019.8.26.0100, tem-se que ela versa sobre ausência de pagamento de contribuição mensal das empresas das categorias econômicas da indústria, sendo certo que esse crédito é de natureza tributária 1, de forma que não se sujeita aos efeitos da Recuperação Judicial, e, sobre eles, não se opera a novação em razão do Plano Recuperacional homologado, nos termos do Código Tributário Nacional, tal qual informado pela própria Credora às folhas 28.296/28.367. Ademais, salvo melhor juízo, não há que se falar na realização de anotação de penhora no rosto destes autos, mesmo porque a empresa BRASFANTA INDÚSTRIA E COMÉRCIO DA AMAZÔNIA LTDA., é Recuperanda aqui neste feito, não havendo créditos em seu favor sendo discutidos, e, sim, débitos contraídos pela companhia e que vieram a ser renegociados por meio do Plano de Recuperação Judicial aprovado pelos credores e homologado por Vossa Excelência, portanto, a Recuperanda Brasfanta, em verdade, é devedora no presente feito. Isso posto, na compreensão desta Auxiliar do Juízo, com a devida vênia, a medida mais adequada seria que fosse determinado, à z. Serventia, o encaminhamento de resposta-ofício ao Juízo da 13ª Vara Cível da Comarca de São Paulo/SP, nos autos da Ação de Cobrança nº 1087428- 33.2019.8.26.0100, esclarecendo ser contraproducente a anotação de penhora outrora solicitada, inclusive, destacando que a legislação recuperacional limita a possibilidade de suspensão de atos de execução sobre os bens da empresa Recuperanda apenas durante o chamado stay period (art. 6°, §4°, da Lei nº 11.101/20052), que, no caso do Grupo Wow, encerrou-se em 15/04/2020, conforme a última decisão de prorrogação de fls. 11.874/11.875, item 4, dos autos recuperacionais. Logo, considerando o encerramento do stay period, não há, em uma análise perfunctória, impedimento ao prosseguimento das execuções que visam a liquidação de créditos extraconcursais em nome do Serviço Nacional da Indústria (SESI), afinal, o processo de soerguimento, em nenhuma circunstância, pode servir de arrimo ao não cumprimento das obrigações não sujeitas à Lei nº 11.101/2005. Contudo, é importante que se reconheça a competência do MM. Juízo da Recuperação Judicial para determinar a eventual substituição dos atos de constrição que recaiam sobre bens de capital essenciais à manutenção da atividade empresarial da Devedora, até o encerramento da Recuperação Judicial, nos termos da legislação de referência. ..."). 4) Ciência às partes, credores, interessados e Ministério Público sobre o relatório da Administradora Judicial (fls. 31063/31108). Int. Caçapava, 09 de julho de 2023.