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Processo 0003611-80.2018.8.26.0114Processo 0003483-33.2015.8.26.0157 se reportou como razão de decidiro Recuperacional para decidir sobre todos os atos de constrição em face do patrimônio das Recuperandas e para que não pro RecuperacionalVara Cível da Comarca de Campinasart. 93
Proferidas Outras Decisões não Especificadas Vistos. 1. Fl. 10283: não há recurso com efeito suspensivo; cumpra-se a decisão, expedindo-se o competente mandado de levantamento. 2. Fls. 10162/10167: O requerimento comporta acolhimento nos termos das bem lançadas manifestações do Administrador Judicial e da Drª Promotora de Justiça, que acolho e adoto integralmente como razão de decidir, nada havendo a acrescentar. Cumpre enfatizar que, como já decidiu o Colendo Supremo Tribunal Federal, reveste-se de plena legitimidade jurídico-constitucional a utilização, pelo Poder Judiciário, da técnica da motivação 'per relationem', que se mostra compatível com o que dispõe o art. 93, IX, da Constituição da República. A remissão feita pelo magistrado referindo-se expressamente aos fundamentos (de fato e/ou de direito) que deram suporte a anterior decisão (ou, então, a pareceres do Ministério Público ou, ainda, a informações prestadas por órgão apontado como coator) constitui meio apto a promover a formal incorporação, ao ato decisório, da motivação a que o juiz se reportou como razão de decidir (...) (Agravo Regimental no Recurso Extraordinário n. 600.832/PI, 2ª Turma, rel. Min. Celso de Mello, j. 13.09.2011). Assim também já decidiu o Colendo Superior Tribunal de Justiça: Esta Corte já firmou entendimento de que inexiste nulidade na decisão que acolhe, como razão de decidir, o parecer ministerial que examina todas as teses defensivas e as rachaça (AgRg no REsp 1186078/RS, Rel. Ministra Laurita Vaz, Quinta Turma, j. 21.06.2011). Posto isso e considerando o mais que dos autos consta, autorizo a recuperanda a indicar dias, local e horário para convocação da assembleia geral de credores. Com a informação, fica designada assembleia geral em primeira e em segunda convocação, para os dias, local e horários indicados expedindo-se o competente edital, a ser publicado pela recuperanda com brevidade. Certifique a Serventia acerca do valor das despesas para publicação do edital, em conformidade com o Provimento 1668/09, do Conselho Superior da Magistratura. Recolhidas as despesas, encaminhe-se o edital para publicação. 3. Pelos mesmos fundamentos do item '2", intime-se a Icatu Seguros S/a para prestar os esclarecimentos na forma requerida pelo administrador judicial. 4. Pelos mesmos fundamentos do item "2", oficie-se à 5ª Vara Cível da Comarca de Campinas, nos autos do cumprimento de Sentença nº 0003611-80.2018.8.26.0114, a fim de informar a respeito da impossibilidade de penhora no rosto dos autos da recuperação judicial para satisfação de crédito de credor (extraconcursal) das Recuperandas, reconhecida a universalidade deste D. Juízo Recuperacional para decidir sobre todos os atos de constrição em face do patrimônio das Recuperandas e para que não proceda com outras penhoras sem a devida consulta deste D. Juízo Recuperacional, a despeito da extraconcursalidade do crédito perseguido. Int.