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Proferidas Outras Decisões não Especificadas Anoto. Fls. 7.494/7.496: Decisão em que, dentre outras deliberações, determinou a intimação da empresa Storage - Guarda Tudo e Sônia Maria da Cruz para esclarecimentos, o desarquivamento dos incidentes vinculados à falência da Tinturaria e Estamparia Cruzeiro do Sul e manifestação do Ministério Público acerca dos laudos de avaliação. Fls. 7.507/7.516: Petição da Síndica tratando de diversas questões. Ciente, considerando o informado, determino: 1.1. Intime-se a empresa BOX INBOX LOCAÇÃO DE ESPAÇO LTDA., na pessoa da sua sócia, Sra. Gabriela Falcioni Ferreira Vaz, inscrita na OAB/SPnº 174.104, a qual se encontra regularmente cadastrada nestes autos como representante da Falida, para que: (a) apresente esclarecimentos sobre os termos do contrato de locação firmado com a Falida e cópia do referido documento; (b) deposite todos os valores referentes a locação em conta judicial vinculada a presente falência, haja vista se tratar de imóvel de propriedade da Massa Falida devidamente arrecadado neste feito falimentar; (c) apresente cópia do instrumento contratual relativo ao imóvel situado na Rua Tobias Barreto, n.º 591. 1.2. Intime-se a empresa METALÚRGICA VENTISILVA LTDA. (CNPJ nº 61.129.268/0001-12), locatária do imóvel situado na Rua Tobias Barreto, n.º 591, para que: (a) apresente cópia do contrato de locação do referido imóvel; e (b) deposite todos os valores referentes a locação em conta judicial vinculada a presente falência, haja vista se tratar de imóvel de propriedade da Massa Falida devidamente arrecadado neste feito falimentar. 1.3. Oficie-se a Eletrobrás para que preste informação acerca dos títulos de titularidade da Massa Falida e o valor atual da UP, servindo a presente decisão como ofício para ser encaminhada diretamente pela Síndica. Servirá esta decisão assinada digitalmente como ofício a ser protocolada diretamente pelo síndico, comprovando-se o protocolo em cinco dias. 14.Oficie-se ao Banco do Brasil, para que cumpra o determinado na decisão de fls. 7.364/7.367 e proceda à transferência dos valores existentes na conta judicial de n.º 26.136.727-3, vinculada a falência da Tinturaria e Estamparia Cruzeiro do Sul, autos nº 0509790-26.1992.8.26.0100, para a conta judicial vinculada à presente falência, ou comprove que já houve a transferência de tais valores em data anterior, apresentando o respectivo comprovante, servindo a presente decisão como ofício para ser encaminhada diretamente pela Síndica. Servirá esta decisão assinada digitalmente como ofício a ser protocolada diretamente pelo síndico, comprovando-se o protocolo em cinco dias. 2. Fls. 7.517/7.533: Petição de Tatuapé Storage Co Locação de Espaços Ltda. juntando instrumento de mandato e requerendo a concessão de prazo de 15 dias para apresentação de documentos Ciente. Observe-se que houve o deferimento do prazo requerido pelo ato ordinatório de fl. 7.534. 3. Fls. 7.540: AR devolvido sem cumprimento referente a intimação direcionada para Sônia Maria da Cruz. Intime-se a Síndica para manifestação. 4. Fls. 7.541/7.544: Petição de Irmãos Pitoli & Cia Ltda. juntando instrumento de mandato e indicando dados bancários. Ciente. Anote-se 5. Fls. 7.545/8.075 e 8.076/8.606: Petições de Tatuapé Storage Co Locação de Espaços Ltda. requerendo a habilitação de crédito. Intime-se o peticionante para que proceda a distribuição do seu pedido de habilitação de crédito por meio de incidente vinculado à falência. 6. Fls. 8.609/8.613: Manifestação do Ministério Público opinando pela homologação dos laudos de avaliação, concordando com os requerimentos de fls. 7.507/7.516 e requerendo a intimação da Síndica para manifestação sobre fls. 7.541/7.542, 7.544, 7.545, 7.546/8.075, 8.076 e 8.077/8.606. À míngua de impugnações, homologo os laudos de avaliação de fls. 7.225/7.358. 7. Fls. 8.616/8.627: Petição da Síndica prestando esclarecimentos acerca das solicitações de PPP dos ex-funcionários da Falida, Sr. Ilson Cássia de Souza e Sra. Neusa Barboza Neto. Ciente. 8. Fls. 8.628/8.651: Petição da Síndica requerendo autorização para assinatura do PPP do ex-funcionário da Falida, Sr. Nilson Benedito dos Santos, que deverá ser elaborado por empresa especializada a ser contratada pelo interessado. Defiro conforme o pleiteado, devendo o PPP ser ser elaborado por empresa especializada a ser contratada pelo interessado. 9. Fls. 8.654/8.658: Petição da Síndica acerca dos petitórios de tratando de Irmãos Pitoli & Cia Ltda. e Tatuapé Storage Co Locação de Espaços. Ciente e diante dos requerimentos, determino: 9.1 Dê-se ciência ao credor Irmãos Pitoli & Cia Ltda. acerca dos esclarecimentos prestados pela Síndica. 9.2. 10. Intime-se a empresa Tatuapé Storage Co Locação de Espaços para que apresente cópia do instrumento contratual firmado para utilização dos imóveis que constituem o ativo da Massa Falida, nos termos do quanto determinado por este Juízo às fls. 7.494/7.496. 10. Fls. 8.661/8.662: Petição de Maria do Carmo Oliveira Lima requerendo a habilitação do seu crédito e pagamento. Intime-se a peticionante que proceda a distribuição do seu pedido de habilitação de crédito por meio de incidente vinculado à falência. 11. Fls. 8.665/8.666: Manifestação do Ministério Público concordando com os requerimentos da Síndica de fls. 8.628/8.633, 8.634/8.651 e 8.654/8.658. Ciente. 12. Fl. 8.668: Petição de Maria do Carmo de Oliveira Lima requerendo a expedição de certidão de objeto e pé. Defiro. Providencie a z. Serventia, se em termos. Intimem-se.