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Processo 2301103-66.2022.8.26.0000Processo 0509789-41.1992.8.26.0100Processo 1517714-85.2021.8.26.0090Processo 1544642-73.2021.8.26.0090Processo 2262338-31.2019.8.26.0000Processo 1004581-19.1992.8.26.0100 Santo Adilson de LimaSônia Maria da Cruz o. Ao analisar a questãodeveria se pronunciar de ofício ou a requerimento da parte. Frise-seOG FERNANDESVara Cìvel informou não ter sido localizado o processo nº 1004581-19.1992.8.26.0100Câmara de Direito Privado nos autos da reclamação n.º2301103-66.2022.85.26.0000. 10. Fls. 7.216Vara Federal de Execuções Fiscais requerendo a anotação de penhora no rosto dos autos. A penhora no rostoart. 1art. 489, § 1ºartigo 1 15/08/201721/08/201723/08/201730/08/2017
Proferidas Outras Decisões não Especificadas Vistos. Anoto. Fls. 7.115/7.116: Decisão em que, dentre outras deliberações, intimou a Síndica para manifestação acerca do pedido de esclarecimentos requeridos por Fernando Falcioni acerca da avaliação do real passivo da massa falida; da petição de Santo Adilson de Lima solicitando a intimação do sindicato da fiação de tecelagem de São Paulo, para que apresentasse o endereço atualizado do habilitante; do pedido de intimação do Procurador Geral do Município de São Paulo para prestação de esclarecimentos. Fls. 7.117/7.127 e 7.128/7.130: Documentos que acompanharam os esclarecimentos prestados nos autos da reclamação nº 2301103-66.2022.8.26.0000 e certidão informando acerca do encaminhamento das informações e anexos. Dê-se ciência às partes e interessados. Fls. 7.131/7.137: Mandado de constatação cumprido com resultado da diligência indicando que o imóvel se encontra ocupado pela empresa Storage Guarda Tudo, à título de comodato. Dê-se ciência às partes e interessados, bem como manifeste-se a síndica. Fls. 7.138/7.160: Petição da Síndica apresentando análise prévia do processo de falência da empresa Tinturaria e Estamparia Cruzeiro do Sul (subsidiária integral da Falida), solicitando o desarquivamento de todos os incidentes processuais vinculados e requerendo a expedição de ofício ao Banco do Brasil para que realize a transferência de todos os valores existentes nas contas judiciais da falência da Cruzeiro do Sul para a presente falência. Dê-se ciência às partes e interessados. Defiro o pedido de desarquivamento de todos os incidentes processuais vinculados à falência da Tecelagem Cruzeiro do Sul, independentemente do recolhimento de custas, e oficiado ao Banco do Brasil para que, no prazo de quinze dias, realize a transferência de todos os valores existentes nas contas judiciais da falência nº 0509789-41.1992.8.26.0100 (Falência da Tecelagem Cruzeiro do Sul) para a conta judicial vinculada à presente falência. Servirá esta decisão assinada digitalmente, como ofício, a ser protocolado diretamente pela síndica, comprovando-se o protocolo em cinco dias. Fls. 7.161/7.172: Petição da Síndica acerca da petição do Município de São Paulo e do pedido de destituição formulado por Fernando Falcioni. Intime-se a Sra. Sônia Maria da Cruz e a Prefeitura de São Paulo para apresentarem esclarecimentos complementares acerca do acordo de parcelamento firmado em 27.10.2021 na execução fiscal de n.º 1517714-85.2021.8.26.0090 e respectivo adimplemento de parcelas, bem como sobre o acordo firmado na execução fiscal de n.º 1544642-73.2021.8.26.0090, acompanhados dos respectivos documentos hábeis. No mais, às fls. 6.801/6.807, o Sr. Fernando Falcioni requereu a destituição da Síndica alegando, em suma, que não teria sido dado cumprimento a determinação proferida nos autos do agravo de instrumento n.º 2262338-31.2019.8.26.0000. A Síndica apresentou manifestação apontando que tem realizado as providências necessárias para o desfecho do feito e requerendo que o pedido de destituição seja rechaçado. Por fim, o Ministério Público apresentou parecer, às fls. 7.216/7.224, opinando pela rejeição do pedido de destituição, bem como ressaltando que todos os questionamentos formulados no feito pelo Sr. Fernando Falconi foram devidamente analisados pelo Juízo. Ao analisar a questão, acolho a cota do Parquet de fls. 7.216/7.224 para INDEFERIR o pedido de Fernando Falcioni às fls. 6.801/6.807, haja vista que não há nos autos comprovação de comportamento da Síndica apto a justificar sua destituição, uma vez que as medidas adotadas nestes autos se encontram em consonância com o quanto decidido no agravo de instrumento nº 2262338-31.2019.8.26.0000. 5. Fls. 7.137/7.187: Petição de José Lima de Siqueira discordando do pedido de encerramento da falência formulado pelo falido, apontando possível usufruto dos bens imóveis da Massa Falida, uma vez que a empresa que se encontra ocupando um dos imóveis pertence à família do falido. Manifeste-se o falido e a síndica. 6. Fls. 7.188/7.190: Embargos de declaração opostos pelo Município de São Paulo, em face da decisão de fl. 7009/7012. Decido a seguir. 7. Fls. 7.191/7.193: Petição de Santo Adilson de Lima e outro requerendo a consulta de endereços de credores por meio dos sistemas vinculados à justiça e intimação do Sindicato de Fiação e Tecelagem de São Paulo requerendo que apresente o endereço atualizado que possui dos credores. Intime-se, preliminarmente, o Sindicato de Fiação e Tecelagem de São Paulo para que informe o endereço atualizado que possui dos credores Santo Adilson de Lima e Valdecir Ferreira Nunes. Com a manifestação juntada, intime-se a sindica a se manifestar. 8. Fl. 7.199: Certidão informando que, em complemento, a 29ª Vara Cìvel informou não ter sido localizado o processo nº 1004581-19.1992.8.26.0100 (habilitação de crédito de Valdecir Ferreira Nunes). Dê-se ciência às partes e interessados. 9. Fls. 7.200/7.212: Manifestação da Síndica acerca dos embargos de declaração opostos pelo Município de São Paulo e das determinações contidas na decisão de fls. 7115/7116. Dê-se ciência a peticionária Dagmar Jorge Ribeiro acerca das constatações apresentadas pela Síndica com relação aos incidentes de habilitação distribuídos pelo credor Valdecir Ferreira Nunes. Por fim, com relação à petição de fls. 7.013/7.018, reconheço que todas as questões aventadas por Fernando Falcioni foram devidamente apreciadas por este Juízo, restando tão somente por aguardar a deliberação a ser proferida pela 9ª Câmara de Direito Privado nos autos da reclamação n.º2301103-66.2022.85.26.0000. 10. Fls. 7.216/7.224: Parecer do Ministério Público manifestando ciência do processado e opinando pela rejeição do pedido de destituição da Síndica. Ciente. 11. Fls. 7.225/7.358: Laudo pericial de avaliação dos imóveis da Massa Falida. Dê-se ciência às partes e interessados e, após, não havendo impugnação, certifique-se e tornem conclusos para homologação. 12. Fls. 7.359/7.360: Petição juntando MLE e requerendo levantamento dos honorários periciais. Defiro a liberação dos honorários provisórios fixados em favor do perito avaliador na decisão de fls. 6.760/6.763. Providencie a z. Serventia o necessário nos termos da ordem de serviço 01/2023. 13. Fls. 7.361/7.363: Ofício oriundo da 3ª Vara Federal de Execuções Fiscais requerendo a anotação de penhora no rosto dos autos. A penhora no rosto dos autos funciona como mera reserva de valores, a perder efeito caso o crédito não seja habilitado, mesmo porque, se não houve habilitação, mas mera penhora, impossível verificar eventual prescrição ou decadência, o que leva a crer que, embora a quantia requisitada por penhora seja líquida, não há certeza sobre sua exigibilidade. Ademais, considerando a experiência nos casos concretos, é fato que inúmeras vezes, diante das dezenas e até centenas de penhoras no rosto dos autos de determinadas falências, estas sejam ignoradas por ocasião da elaboração do quadro geral de credores, o que prejudica os próprios entes públicos que detêm crédito junto à massa. Assim, anote-se como reserva de numerário, a depender de habilitação. É O RELATÓRIO. FUNDAMENTO E DECIDO. Conheço dos embargos opostos, pois tempestivos. Não vislumbro, porém, na sentença embargada, qualquer omissão, obscuridade ou contrariedade. Conforme o disposto no art. 1.022 do CPC, os embargos de declaração têm cabimento contra qualquer decisão e objetivam esclarecer obscuridade, eliminar contradição, suprir omissão e corrigir erro material. Além das hipóteses que a legislação pretérita já previa e também aquelas há muito tempo admitidas pela jurisprudência, como exemplo do erro material, o novo Código de Processo Civil também autoriza a interposição de embargos declaração contra a decisão que deixa de se manifestar sobre tese firmada em julgamento de casos repetitivos, em incidentes de assunção de competência, ou, ainda, em qualquer das hipóteses descritas no art. 489, § 1º. Decisão obscura é aquela capaz de gerar dúvida quanto à posição manifestada pelo julgador, podendo ser interpretada de maneiras diferentes; contraditória, quando constam fundamentos ou proposições que se mostram inconciliáveis entre si, ou, então, a fundamentação e a parte dispositiva apresentam discordância; omissa quando deixa de apreciar ponto sobre o qual o juiz deveria se pronunciar de ofício ou a requerimento da parte. Frise-se, como consta da fundamentação do julgado, há pronunciamento expresso a respeito da interpretação do direito que melhor espelha a hipótese em exame, sendo certo que a matéria devolvida para reexame recebeu regular enfrentamento. Diante do acima expendido, tem-se que não se pode desnaturar os embargos de declaração que não se prestam para pré-questionar matéria já decidida, com o propósito de interpor recursos à superior instância. Destaque-se que o artigo 1.025 do CPC considera incluídos no julgado os elementos que o embargante suscitou, para fins de prequestionamento, ainda que os embargos de declaração sejam inadmitidos ou rejeitados, caso o tribunal superior considere existentes erro, omissão, contradição ou obscuridade. Assim a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça: "EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO INTERNO. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. Os embargos de declaração só se prestam a sanar obscuridade, omissão ou contradição porventura existentes no acórdão, não servindo à rediscussão da matéria já julgada no recurso. Embargos de declaração rejeitados. (EDcl no AgRg no REsp 1158218/RS, Rel. Ministra MARIA ISABEL GALLOTTI, QUARTA TURMA, julgado em 15/08/2017, DJe 21/08/2017); "EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO MANDADO DE SEGURANÇA. PRETENSÃO DE MERA REDISCUSSÃO DA MATÉRIA. IMPOSSIBILIDADE. EMBARGOS REJEITADOS. No caso de inexistente ambiguidade, obscuridade, contradição ou omissão na decisão, é impossível acolher embargos declaratórios manejados com a clara pretensão de obter rejulgamento com efeitos infringentes, especialmente se o acórdão combatido se lastreou na orientação atual desta Corte quanto ao tema, e na exaustiva análise dos autos, trazendo fundamentos suficientes à solução da matéria. O fato de o decisum concluir em sentido diverso do defendido pela ora embargante não enseja o aviamento de embargos declaratórios para promover mero rejulgamento. Precedentes. Embargos de declaração rejeitados. (EDcl no MS 21.766/DF, Rel. Ministro OG FERNANDES, PRIMEIRA SEÇÃO, julgado em 23/08/2017, DJe 30/08/2017). Rejeito os embargos de declaração, uma vez que a decisão embargada visou tão somente demonstrar as possibilidades que se apresentam para a inclusão definitiva do crédito no QGC, em consonância com entendimento legal e jurisprudência. No mais, como medida de celeridade e economia processual, entendo pela possibilidade de instauração de incidente para classificação de crédito público, visando a análise dos créditos de titularidade da Fazenda municipal e demais fazendas (estadual e nacional). Por meio do presente recurso busca-se, na realidade, reexame do julgado, revestindo-se de nítido caráter infringente, o que, conforme visto, não cabe. Ante o exposto, REJEITO o recurso de embargos de declaração. Intimem-se.