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Processo 1500111-32.2016.8.26.0362Processo 1012165-13.2020.8.26.0309 Grendene S/APassarela Modas Ltda o de Direito do Serviço de Anexo Fiscal da Comarca de Mogi-Guaçuo sobre a necessidade de substiuição da penhora do faturamento bruto da recuperandaComarca de Mogi-Guaçuartigo 73Lei nº11.101/2005Lei nº 11.101/2005
Proferidas Outras Decisões não Especificadas Vistos. Grendene S/A, credora quirografária de Passarela Modas Ltda, pede a fls. 8.013 e sequenciais, a convolação da recuperação judicial em falência, sob a alegação de que no plano de recuperação judicial foi incluída no rol de credores/fomentadores, predicado que lhe conferiria o direito de receber a totalidade do seu crédito, sem deságio, conforme cláusula 4.2.2.1.1 do plano. Assevera ter aderido às condições de pagamento propostas pela devedora ao assinar "Termo de Adesão à Proposta de Pagamento de Credores da Passarela Modas Ltda", momento a partir do qual retomou o fornecimento de mercadorias à recuperanda, que, por sua vez, não teria cumprido a contraprestação assumida. Ferricelli Indústria e Comércio de Calçados Ltda apresenta-se a fls. 8.527 como credora quirografária integrante da subclasse "credor estratégico/fomentador", aduzindo motivos semelhantes aos arguidos por Grendene S/A para justificar o requerimento de convolação da recuperação judicial e falência que igualmente deduz, em razão do descumprimento de cláusula do plano de recuperação. Associação Shopping Hortolândia e Fundo de Investimento Imobiliário Votorantim Shopping aduzem a falta de pagamento de alugueres e outras despesas oriundas do contrato de locação celebrado com a recuperanda, para justificar o requerimento de decretação da quebra da devedora (fls. 8.875). A respeito de tais requerimentos manifestaram-se a recuperanda (fls. 8.405 e fls. 8.875) e a Administradora Judicial (fls. 8.523 e fls. 8.880). Passarela Modas Ltda argui em sua defesa o não preenchimento, por Grendene S/A, dos requisitos cumulativos estabelecidos no plano de recuperação para compor a subclasse "credor estratégico/fomentador", de modo que o pedido de convolação da recuperação judicial em falência padeceria de adequado fundamento. Quanto ao requerimento da credora Ferricelli Indústria e Comércio de Calçados Ltda, a recuperanda reconhece a existência do débito apontado e alega que a falta se deu por um lapso da sua parte, mas afirma a impossibilidade de advir daí algum tipo de consequência, pois efetuara o pagamento da dívida reclamada, juntando prova nesse sentido (documento de fls. 8.878). Outrossim, rechaça a pretensão de Associação Shopping Hortolândia e Fundo de Investimento Imobiliário Votorantim Shopping, forte no argumento de que o débito foi gerado após o deferimento do processamento da recuperação judicial, de modo que a sua falência não poderia ser decretada pelos motivos apontados por tais credores, porquanto o artigo 73 da Lei nº11.101/2005 não contemplaria essa hipótese. A Administradora Judicial, por seu turno, não nega o direito dos credores de pleitearem a decretação da falência da recuperanda, mas alerta para os potenciais prejuízos que poderiam ser causados à massa de credores. O Ministério Público manifestou-se a fls. 8.900 e 8.914. Consta dos autos, também (fls. 8.698/8.699), ofício do MM. Juízo de Direito do Serviço de Anexo Fiscal da Comarca de Mogi-Guaçu, solicitando a manifestação deste juízo sobre a necessidade de substiuição da penhora do faturamento bruto da recuperanda, da ordem de 1% (um por cento). Finalmente, anote-se a existência de manifestação de credora trabalhista, inserta a fls. 8.827/8.828, que denuncia a desídia da recuperanda quanto ao pagamento do seu crédito, não obstante o tenha habilitado na recuperação judicial e comunicado os seus dados bancários à devedora. É o relatório. Decido. A propósito do ofício de fls. 8.698/8.699, a penhora de 1% do faturamento bruto da recuperanda, determinada pelo MM. Juízo de Direito do Serviço de Anexo Fiscal da Comarca de Mogi-Guaçu, está em consonância com o que foi decidido no Agravo de Instrumento nº 2096803- 45.2022.8.26.0000 e deve ser preservada, à míngua de efetiva demonstração de prejuízo ao plano de recuperação judicial. O plano de recuperação judicial (fls. 3.555) estipula que um determinado credor, para receber o tratamento especial de "credor estratégico/fomentador", deve aprová-lo em assembleia. Nesse sentido, convém transcrever parte da cláusula 4.2.2.1: "A adesão dos Credores à presente cláusula está condicionada ao voto favorável do respectivo Credor em Assembleia Geral de Credores, para aprovação do presente Plano de Recuperação Judicial. Isto porque, ao fomentar as operações da Recuperanda, presume-se que aquele Credor específico possui interesse no soerguimento das empresas que levam o nome da Passarela Modas." (grifei) Grendene S/A, no entanto, não detém a qualidade que afirma ter, pois ausentou-se da Assembleia-Geral, sujeitando-se, assim, às condições gerais de pagamento aplicáveis aos demais credores da respectiva classe. Destarte, rejeito o pedido de convolação da recuperação judicial em falência, pois os motivos apresentados por Grendene S/A decorrem de equivocada compreensão sobre a posição que ocupa na relação de credores. Não conheço do pedido de decretação da quebra de Passarela Modas Ltda, formulado por Ferricelli Indústria e Comércio de Calçados Ltda, haja vista a ocorrência de fato superveniente, consistente na juntada de prova do pagamento do débito (fls. 8.878). Também afasto o pedido de convolação da recuperação judicial em falência, formulado por Associação Shopping Hortolândia e Fundo de Investimento Imobiliário Votorantim Shopping, porquanto o princípio da preservação da empresa e os interesses dos demais credores, ao menos neste momento, sobrepõem-se aos interesses individuas dos credores supra. Impende registrar que a rejeição do pedido não deve ser tomada como menosprezo à situação narrada, mas ao contrário, preocupa, notadamente porque a recuperanda não nega a dívida, agarrando-se a uma equivocada compreensão de que o artigo 73 da Lei nº 11.101/2005 contém rol taxativo que não contempla a situação descrita pelos credores, deixando passar ao largo as disposições do inciso VI do caput, e do § 1º. Porém, o estado de crise instalado entre os locadores e a locatária é perfeitamente superável sem que se lance mão de medida sabidamente mais gravosa. Conforme narra a Administradora Judicial, apesar das dificuldades financeiras da devedora, o plano de recuperação vem sendo cumprido, de modo que é injustificável a decretação da falência por conta de reclamações que vez ou outra surgem nos autos em detrimento da coletividade de credores. Por outro lado, não escapa aos olhos do magistrado o recente aumento do volume de manifestações de credores trabalhistas, que vêm aos autos para denunciar o não pagamento de créditos já habilitados, em que pese tenham indicado à recuperanda (ou ao escritório de advocacia que defende os seus interesses) os dados bancários necessários à quitação dos débitos. É o que se vê, por exemplo, de fls. 8.588, 8.621 e 8.827. A recuperanda deve ter sempre em mente que o princípio da preservação da empresa não é absoluto e cede espaço a outra função do processo de insolvência, que é o afastamento do mercado de agentes econômicos incapazes de desenvolver a atividade empresarial a que se propuseram. Destarte, espera-se que a devedora solucione em tempo razoável o débito oriundo do contrato de locação celebrado com Associação Shopping Hortolândia e Fundo de Investimento Imobiliário Votorantim Shopping. Outrossim, a recuperanda deve esclarecer, em 15 dias, a situação dos credores trabalhistas identificados a fls. 8.588, 8.621 e 8.827, para que não sofra os efeitos deletérios de eventual descumprimento de cláusulas do plano de recuperação judicial. Acolho o pedido da devedora de soerguimento dos depósitos judiciais vinculados a este feito, expedindo-se mandado de levantamento. Encaminhe-se cópia desta decisão ao MM. Juízo de Direito do Serviço de Anexo Fiscal da Comarca de Mogi-Guaçu, para juntada aos autos da execução fiscal nº1500111-32.2016.8.26.0362. Finalmente, manifestem-se a recuperanda e a Administradora Judicial, no interregno, sobre o ofício de fls. 8.949 e seguintes. Intime-se.