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Processo 2237961-25.2021.8.26.0000Processo 2083429-93.2021.8.26.0000Processo 0001346-48.2021.8.26.0099Processo 1012165-13.2020.8.26.0309 Calven Shoes Indústria de Calçados LtdaCaroline de Oliveira BritoGrendene S/ALuís Fernando Nascimento BemmiPassarela Modas Ltda do Conflito de Competência nºo a recuperação judicial de Passarela Modas Ltdao de Direito dao incorreu ao determinar à Administradora Judicial o controle e retenção dos pagamentos devidos a Calven Shoes Indústriao de Bragança Paulista e deverá atendê-laCâmara Reservada de Direito EmpresarialForo de Jundiaí - 4ª. Vara CívelForo Central Cível - 1ª Vara de Falências e Recuperações JudiciaisVara Cível da Comarca de Bragança PaulistaComarca de Bragança Paulistaart. 143Lei 11.101/2005 26/08/202028/08/202023/02/202121/10/202104/11/2021
Proferidas Outras Decisões não Especificadas Vistos. Em atenção à solicitação feita pela Excelentíssima Senhora Ministra do Superior Tribunal de Justiça, Nancy Andrighi, Relatora do Conflito de Competência nº197200/SP, informo a Vossa Excelência que tramita perante este juízo a recuperação judicial de Passarela Modas Ltda, distribuída no dia 26/08/2020. Também informo que o pedido de processamento da recuperação judicial foi deferido por decisão proferida no dia 28/08/2020 (páginas 1.395/1.399). Nessa mesma decisão Amanda Hernandez César de Moura foi nomeada administradora judicial. Anoto, outrossim, o deferimento da prorrogação do stay period, nos dias 23/02/2021 e 21/10/2021 (páginas 4.401 e 5.413/5.415). O plano de recuperação judicial proposto pela devedora foi submetido à análise dos credores e aprovado em assembleia geral realizada no dia 04/11/2021, conforme se infere da inserta aos autos de origem, a partir da página 5.574. A homologação do plano ocorreu posteriormente, por decisão proferida no dia 20/01/2022 (página 5.950). Acredito serem essas as informações mais relevantes para a solução do Conflito de Competência. Caso caso não sejam, coloco-me está à disposição para prestar outros esclarecimentos tidos por Vossa Excelência como necessários. Aproveito a oportunidade para registrar meus protestos de elevada estima e consideração. Doravante passo à análise dos seguintes eventos ocorridos nos autos. I Proposta de aquisição de UPI Diante da certificação do transcurso in albis do prazo de impugnação previsto no art. 143 da Lei 11.101/2005, intime-se o proponente identificada a fls. 7.813 a comprovar o depósito judicial do montante oferecido para aquisição da UPI "Babado Outlet". II Requerimento de Oracle do Brasil Sistemas Ltda (fls. 7.845/7.849) Oracle do Brasil Sistemas Ltda pugna seja liberada da obrigação que lhe foi imposta através da decisão de fls. 1.438/1.439, consistente na manutenção dos serviços de cloud prestados à recuperanda. O pedido funda-se na expiração do contrato e na inadimplência da devedora. Passarela Modas Ltda não discorda de tal requerimento, mas tece algumas considerações atinentes à submissão de todo o passivo gerado aos efeitos da recuperação judicial (fls. 8.405 e seguintes). Afirma, também, não utilizar os serviços de Oracle do Brasil Sistemas Ltda há mais de 2 anos, substituindo-a por outra empresa atuante no mesmo ramo. A Administradora Judicial, por sua vez, opina pela perda do objeto do pedido formulado por Oracle do Brasil Sistemas Ltda, porquanto o comportamento da recuperanda desde o deferimento da liminar requerida por ela denota o seu desinteresse pela manutenção de tal negócio. Como se nota, não faz mais sentido manter Oracle do Brasil Sistemas Ltda vinculada a uma relação que, na prática, não existe mais, e que se perenizou no tempo porque Passarela Modas Ltda, quando do início desta demanda, sustentou a imprescindibilidade dos serviços prestados por Oracle para a sobrevivência da empresa. Trata-se de assunto exaustivamente debatido tanto nestes autos como na base procedimental correspondente à impugnação de crédito proposta pela devedora contra a credora supra, inexistindo espaço à retomada dessa discussão. Os demais argumentos apresentados pela devedora, concernentes à natureza do contrato celebrado com Oracle e a submissão ou não do passivo gerado aos efeitos da recuperação judicial também não serão conhecidos, por se tratar de coisa julgada. Ademais, eventual discussão sobre o montante da dívida extraconcursal deve ocorrer em ação própria. Destarte, revogo a liminar concedida a fls. 1.438/1.439 e libero Oracle do Brasil Sistemas Ltda do cumprimento da obrigação que lhe foi imposta. III Pedido de habilitação de crédito do Município de Indaiatuba (fls. 7.950) Rejeito o pedido de habilitação de crédito formulado pelo Município de Indaiatuba, porquanto adotado procedimento diverso do previsto na lei de regência. Ademais, adianta-se que a execução do crédito tributário não se submete à recuperação judicial, por expressa disposição do art. 187 do CTN e do art. 6º, § 7º-B, da LREF, de modo que o ente público padece de legitimidade para o requerimento, conforme já se decidiu: Agravo de instrumento - Recuperação judicial - Decisão agravada que entendeu ser possível a habilitação de crédito tributário no processo recuperacional - Inconformismo - Acolhimento - Município de Hortolândia que pretende habilitar o crédito tributário (taxa de fiscalização) no processo recuperacional da empresa agravante Crédito tributário que não se submete aos efeitos do processo recuperacional, nos termos dos artigos 187, do Código Tributário Nacional e 29 da Lei nº 6.830/1980 - Falta de interesse de agir do fisco - Prerrogativa da Fazenda Pública em poder optar entre o rito da execução fiscal ou o da habilitação do crédito que somente é aplicável aos processos falimentares, e não ao processo recuperacional - Decisão reformada, para julgar extinta a habilitação de crédito, sem resolução do mérito, nos termos do art. 485, inc. VI, do CPC - Recurso provido. (TJSP; Agravo de Instrumento 2237961-25.2021.8.26.0000; Relator (a): Grava Brazil; Órgão Julgador: 2ª Câmara Reservada de Direito Empresarial; Foro de Jundiaí - 4ª. Vara Cível; Data do Julgamento: 17/12/2021; Data de Registro: 17/12/2021) AGRAVO DE INSTRUMENTO. RECUPERAÇÃO JUDICIAL. HABILITAÇÃO DE CRÉDITO. Improcedência. Manutenção. Crédito cuja habilitação é pretendida tem natureza tributária. Crédito parafiscal. Ausência de submissão à recuperação. Art. 187 do CTN. RECURSO DESPROVIDO. (TJSP; Agravo de Instrumento 2083429-93.2021.8.26.0000; Relator (a): AZUMA NISHI; Órgão Julgador: 1ª Câmara Reservada de Direito Empresarial; Foro Central Cível - 1ª Vara de Falências e Recuperações Judiciais; Data do Julgamento: 29/09/2021; Data de Registro: 29/09/2021) IV Pedidos de convolação da recuperação judicial em falência Após o requerimento de Grendene S/A (fls. 8.013 e seguintes), voltado à convolação da recuperação judicial em falência, outros pedidos de igual teor foram juntados aos autos (fls. 8.527 e 8.574). Antes de apreciar o pedido de Grendene S/A, hei por bem conceder à recuperanda e à Administradora Judicial o prazo de 15 dias para que teçam as suas considerações sobre os demais requerimentos mencionados no parágrafo antecedente. A fim de facilitar a futura retomada do assunto, anoto a existência de manifestações da devedora e da Administradora Judicial sobre o pedido de Grendene S/A, as quais estão insertas a fls. 8.405 e fls. 8.521, respectivamente. V Pedidos de penhora e levantamento de depósito judicial formulados por credores concursais (fls. 8.588 e fls. 8.621) Os requerimentos formulados pelos credores trabalhistas Luís Fernando Nascimento Bemmi e Caroline de Oliveira Brito não comportam acolhimento, pois implicaria em violação princípio par conditio creditorum. Destarte, tratando-se de créditos sujeitos à recuperação judicial, devem ser quitados tal qual previsto no plano de recuperação judicial. Cabe aqui chamar a atenção para o fato de que nenhum dos credores comprova que comunicou diretamente à recuperanda os dados da conta corrente em que o pagamento deve ser realizado. De todo modo, se assim agiram, incumbe à recuperanda permanecer alerta a tais comunicações para que se evitem manifestações dessa natureza nos autos, pois em nada contribuem com a organização de um processo naturalmente complexo. A respeito dos dados bancários dos credores acima referidos, remeto a devedora às fls. 7.972, 8.478 e 8.621. VI Ofício de fls. 8.525 (penhora dos créditos de Calven Shoe Indústria de Calçado Ltda) Trata-se de ofício reiterado pelo MM. Juízo de Direito da 1ª Vara Cível da Comarca de Bragança Paulista, extraído dos autos do processo nº 0001346-48.2021.8.26.0099, concernente a solicitação de penhora no rosto destes autos, dos créditos constituídos pelo credor da recuperanda, Calven Shoe Indústria de Calçado Ltda. O primeiro ofício extraído do processo acima mencionado deu origem à decisão de fls. 5.319/5.322, da qual extrai-se a seguinte deliberação: "..., determino que se confira ciência à administração judicial do teor da decisão-ofício de fls. 5.201/5.202, oriunda do MM. Juízo de Direito da 1ª Vara Cível da Comarca de Bragança Paulista, que deferiu a penhora do crédito que Calven Shoes Indústria de Calçados Ltda possui frente à recuperanda neste feito, para que, no momento oportuno, ao invés de entregar o montante ao credor, deposite-o diretamente em conta judicial vinculada ao processo nº 0001346-48.2021.8.26.0099, até o limite do crédito vindicado naquela base procedimental, até que melhor se defina sobre a pretendida prorrogação do stay period." Importa, antes mais nada, reparar pequeno erro em que juízo incorreu ao determinar à Administradora Judicial o controle e retenção dos pagamentos devidos a Calven Shoes Indústria de Calçado Ltda, pois essa tarefa compete à recuperanda, pois é ela quem realiza os pagamentos previstos no plano de recuperação judicial diretamente aos seus credores. Dito isso, apesar do equívoco ora apontado, é certo que a devedora está ciente da determinação advinda do MM. Juízo de Bragança Paulista e deverá atendê-la, comprovando a retenção e depósito dos créditos devidos a Calven Shoes Indústria de Calçado Ltda, diretamente nos autos do processo em trâmite na Comarca de Bragança Paulista, até o limite do crédito lá excutido. Anote-se, ainda, que o montante deve ser depositado em conta judicial vinculada à base procedimental nº 0001346-48.2021.8.26.0099 no momento oportuno, ou seja, conforme o cronograma de pagamentos estipulado no plano de recuperação judicial, sob pena de violação da par conditio creditorum. Posto isso, determino as seguintes providências: a) o envio das informações prestadas nesta decisão ao C. Superior Tribunal de Justiça, em atenção à determinação proferida no Conflito de Competência nº 197200/SP; b) a intimação do proponente identificado a fls. 7.813 para comprovar o depósito do preço oferecido pela aquisição da UPI "Babado Outlet", expedindo-se carta de intimação, se o caso; c) o envio de cópia desta decisão ao MM. Juízo de Direito da 1ª Vara Cível da Comarca de Bragança Paulista (processo nº 0001346-48.2021.8.26.0099), notadamente em razão do que foi deliberado no item VI; d) a juntada de extrato contendo informações sobre eventuais depósitos judiciais vinculados à recuperação judicial, em atenção ao pedido de fls. 8.447. Finalmente confiro à recuperanda e à Administradora Judicial o prazo de 15 dias para se manifestarem sobre os ofícios de fls. 8.694 e fls. 8.698. Intime-se.