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Processo 2062298-91.2023.8.26.0000Processo 0010797-58.2022.5.15.0119Processo 0010796-73.2022.5.15.0119Processo 0010404-75.2018.5.15.0119Processo 1002314-89.2020.8.26.0101 Aton Administração de Bens Próprios LtdaEduardo Felipe dos ReisFabrício Pereira de MagalhãesWlademir Aguiar Henrique o determinou que a liquidação integral dos ativos da massa falida fosse realizada por meio de leilão. A possibilidade daart. 149artigo 85Lei n° 11.101/2005art. 142, §3°art. 142, §7°art. 143, §1°Lei 11.101/2005 02/06/202312/06/202313/04/202327/03/202311/05/2023
Proferidas Outras Decisões não Especificadas Vistos. Fls. 6.613/6.614 e fls. 6.615/6.616: trata-se de petição do Sr. Eduardo Felipe dos Reis e dos Srs. Flávio Sanches Vicchiarelli e Wlademir Aguiar Henrique, respectivamente, requerendo a inclusão dos valores reconhecidos nas Reclamações Trabalhistas no Quadro Geral de Credores da massa falida de MWL. DECIDO. Deixo de apreciar os pedidos de inclusão dos valores por inadequação da via processual eleita, cujos fundamentos já foram exarados na decisão de fls. 5.580/5.587, item 5, ora colacionados: Aos credores que já tiveram reconhecidos seus direitos creditícios (quantum e classificação), inerentes às obrigações contraídas pela massa falida de MWL, tanto por via administrativa, quanto pela via judicial, há que se aguardar o momento oportuno de pagamento, após a apresentação do plano de rateio aos credores, a ser elaborado pela administradora judicial, nos termos do art. 149 e seguintes da Lei n. 11.101/05. Aos credores que apresentaram suas impugnações à relação de credores e/ou pretendem habilitar seus créditos no presente processo de falência, por meio de petição apresentada nestes autos principais, ficam indeferidos, de pleno direito, tais pleitos, ante a inadequação da via eleita, tendo em vista que o processo principal falimentar não comporta análises de créditos, já que a Lei n. 11.101/05, prevê medidas específicas próprias para inclusões/alterações de valores. 2) Fls. 6.621/6.623: ofício encaminhado pelo Itaú Unibanco S.A. Ciência à administradora judicial para manifestação em 15 dias. 3) Fls. 6.624/6.641: trata-se de petição da administradora judicial informando que, em cumprimento às decisões de fl. 6.352 e fls. 6.523/6.525, analisou o instrumento firmado entre a empresa Aton e a Massa Falida de MWL, concluindo que não há, ao menos por ora, qualquer vício de consentimento ou abuso contratual que pudesse alterar o contrato de locação firmado entre as partes, bem como salientou que, de fato, ao consultar o auto de arrecadação encartado no presente feito (fls. 4.983/5.103), não encontrou os bens indicados pelo Banco do Brasil S.A., de modo que irá adotar as medidas processuais cabíveis, além de cientificar-se dos ofícios de fls. 6.516/6.521 e fls. 6.523/6.525. DECIDO. Intime-se o Sindicato dos Metalúrgicos de São José dos Campos e Região, via DJE, para que tome ciência do parecer exarado pela administradora judicial sobre a análise jurídica elaborada em relação ao contrato de locação firmado entre a massa falida de MWL e Aton. Intime-se o Banco do Brasil S.A., na pessoa de seus patronos cadastrados nestes autos, para que tome ciência do parecer exarado pela administradora judicial e, em querendo, adote as medidas processuais cabíveis, observando o disposto no artigo 85 e seguintes da Lei n° 11.101/2005. 4) Fls. 6.644/6.660: trata-se de petição da Aton Administração de Bens Próprios Ltda. informando que os valores dos aluguéis precedem o pagamento dos demais credores, bem como que há uma lei de anistia que poderá favorecer a massa falida no pagamento das dívidas geradas pelo inadimplemento do IPTU. DECIDO. Sobre o pagamento preferencial do aluguel, a questão suscitada já foi decidida e não merece reforma (fls. 5.580/5.587, item 2 e fls. 6.088/6.099, item 3). No mais, há recurso interposto pela peticionante que versa exatamente sobre tal questão (Agravo de Instrumento n° 2062298-91.2023.8.26.0000). Aguarde-se o julgamento definitivo do recurso. Quanto à informação da possibilidade de redução dos débitos a título de IPTU, intime-se a administradora judicial para que, no prazo de 15 (quinze) dias, apresente seu parecer. 5) Fls. 6.661/6.666, fls. 6.667/6.672: ofícios oriundos da Justiça do Trabalho, especificamente da Reclamação Trabalhista n° 0010797-58.2022.5.15.0119, distribuída por Marcos Vinicios Ribeiro, e da Reclamação Trabalhista n° 0010796-73.2022.5.15.0119, proposta por André Luis Barbosa, A administradora judicial, às fls. 6.925/6.929, item I.I., declarou ciência dos citados ofícios, salientando que atualizará, em momento oportuno, o Quadro Geral de Credores da massa falida de MWL com as importâncias indicadas pela Justiça do Trabalho. Nada a deliberar, ciência aos interessados. 6) Fl. 6.676, fls. 6.835/6.837, fls. 6.838/6.886, fl. 6.958: trata-se de petições de Hervatin e Volcov Sociedade de Advogados, Tecservice Tecnologia de Serviços EIRELI e outros, Bunzl Equipamentos para Proteção Individual Ltda. e Fabrício Pereira de Magalhães, respectivamente, requerendo a inclusão de seus créditos no QGC e a anotação dos respectivos dados bancários. Reporto-me ao item 1 da presente decisão. Sem prejuízo, anotem-se os dados dos procuradores. 7) Fls. 6.679/6.834, fls. 6.887/6.924 e fls. 6.959/7.022: trata-se de petições da leiloeira, cujo histórico se transcreve abaixo. Às fls. 6.679/6.834, a leiloeira informou que realizou a cientificação dos interessados acerca das datas para realização do leilão, em especial as Fazendas Municipal, Estadual e Nacional, o Ministério Público e o Stalking Horse. A leiloeira, às fls. 6.887/6.924, salientou que a primeira chamada do leilão foi encerrada em 02/06/2023, por volta das 15h, sem qualquer licitante, iniciando-se, imediatamente, a segunda chamada do leilão. Na oportunidade, a leiloeira juntou o Auto de Leilão Negativo e a Ata de Leilão Público. Já às fls. 6.959/7.022, informou que a 2ª chamada do leilão foi encerrada com resultado positivo, sendo que o stalking horse, no próprio ato do leilão, igualou a maior oferta obtida no procedimento concorrencial, no valor de R$ 9.107.362,37 (nove milhões, cento e sete mil, trezentos e sessenta e dois reais e trinta e sete centavos), correspondente a aproximadamente 51,65% do valor atualizado da avaliação. No ato, apresentou o auto de arrematação elaborado, os comprovantes das garantias e as explicações da forma de pagamentos, suscitando pela homologação da arrematação, além de outros pedidos subjacentes. A análise quanto aos eventos narrados pela leiloeira, assim como outras considerações finais acerca da venda dos ativos da massa falida de MWL, ocorrerão ao final da presente decisão, conforme item 12. 8) Fls. 6.925/6.929: trata-se de petição da administradora judicial declarando ciência acerca das manifestações e ofícios tratados nos autos. Nada a deliberar. Ciência aos interessados. 9) Fls. 6.930/6.947: petição da empresa Barracha Tubos e Transportes Ltda. ofertando seu lance de arrematação, para aquisição dos bens levados a leilão e de titularidade da massa falida de MWL. A petição da empresa Barracha Tubos e Transportes Ltda., assim como outras considerações finais acerca da venda dos ativos da massa falida de MWL ocorrerão ao final da presente decisão, conforme item 12. 10) Fls. 6.948/6.957, fls. 7.027/7.033 e fls. 7.034/7.042: trata-se de ofício oriundo da Justiça do Trabalho, especificamente da Reclamação Trabalhista nº 0010404-75.2018.5.15.0119, distribuída por Thiago Carvalho de Oliveira, de pedido de reconsideração da decisão de fls. 4.842/4.845 apresentado por TAG Sistemas de Automação Ltda., bem como de petição da Municipalidade de Caçapava, informando a existência de débitos em aberto em face da massa falida, respectivamente. Intime-se a administradora judicial para manifestação em 15 (quinze) dias. 11) Fls. 7.023/7.026: trata-se de petição apresentada pela Steel Aços Especiais Ltda., empresa que teve o direito do stalking horse reconhecido, informando que realizou o depósito da quantia remanescente, a ser somada ao depósito já realizado no feito referente à caução da figura do stalking horse (fls. 6.188/6.190), para quitação da 1ª parcela do valor ofertado, bem como informando que realizou o pagamento da comissão da leiloeira. Por fim, pugnou pela homologação judicial do auto de arrematação. Conforme as demais questões referentes à venda dos ativos da massa falida, os pedidos realizados em razão do stalking horse, serão tratados no próximo item. 12) DA VENDA DOS BENS ARRECADADOS (FLS. 4.983/5.103) E DO LEILÃO POSITIVO (FLS. 6.966/7.002) Conforme relatos da leiloeira, descritos no item 8 da presente decisão (fls. 6.679/6.834), o leilão dos bens arrecadados às fls. 4.983/5.103, e avaliados às fls. 5.104/5.248, teve a primeira chamada do leilão realizada na modalidade híbrida, ou seja, por meio on-line, pelo website www.lanceja.com.br, e presencialmente, no Clube ADC Mafersa, situado na Rua Ver. Altomir Spinelli, nº 111, Jardim Campo Grande, Caçapava/SP, a qual foi encerrada em 02/06/2023, por volta das 14h57min, sem licitantes. Cabe destacar que, nos termos do art. 142, §3°-A, inciso I, a primeira chamada ocorreu com lance mínimo previsto em edital, com base no valor atualizado da avaliação dos bens arrecadados (R$ 17.568.762,07). Em decorrência da ausência licitantes, imediatamente, iniciou-se a segunda chamada, com previsão de encerramento no dia 12/06/2023, já considerando como lance inicial mínimo, o valor ofertado pela figura do stalking horse, conforme fls. 6.169/6.175. Às fls. 6.959/7.022, a leiloeira informou o resultado positivo do leilão, sendo certo que a empresa Steel Aços Especiais Ltda., exercendo seu direito de stalking horse, presente no ato final de venda, igualou a maior oferta obtida no procedimento concorrencial, após esgotados os lances por outros interessados, sagrando-se vencedora do leilão pelo valor de R$ 9.107.362,37 (nove milhões, cento e sete mil, trezentos e sessenta e dois reais e trinta e sete centavos). Ressalta-se que o stalking horse cumpriu integralmente os requisitos previstos no edital de leilão, os quais foram predefinidos por comando judicial, nos termos da decisão de fls. 6.088/6.099, item 15 c, ora destacados: a) o valor total da oferta para aquisição de todos os bens; b) forma de pagamento para aquisição de todos os bens, com quitação em, no máximo, 12 (doze) meses, contados do auto de arrematação positivo; c) apresentação de garantia financeira capaz de suportar o ônus da oferta; d) multa de 10% (dez por cento) sobre o valor de eventual parcela em caso de atraso; e) correção monetária das eventuais parcelas vincendas pelo índice do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo ou equivalente; f) responsabilização pelos custos com segurança, energia elétrica, água/esgoto e possível desmontagem dos ativos adquiridos, durante o período que utilizará para tomar posse dos bens; g) responsabilização pelo know-how da equipe de desmontagem, devendo efetuar a desmobilização do atual parque fabril da MWL em até 12 (doze) meses da lavratura do auto de arrematação positivo, ou assumir, a partir da arrematação, a responsabilidade do adimplemento pelo uso das respectivas áreas, diretamente com os seus correspondentes proprietários; e h) responsabilização pelo pagamento da comissão do leiloeiro em 5% (cinco por cento) do valor da oferta. A leiloeira, então, expediu o auto de arrematação em favor da empresa Steel Aços Especiais Ltda., inscrita no CNPJ/MF sob o n° 30.608.396/0001-15, com a indicação da forma de pagamento de todas as parcelas (fls. 6.966/7.002); apresentou a ata de leilão público contendo a assinatura dos representantes dos interessados presentes no local (fls. 7.003/7.004); apresentou o comprovante de depósito judicial realizado pela empresa vencedora do certame, em complemento ao o valor já depositado a título de caução (fls. 7.005/7.006); apresentou a carta fiança em favor da empresa stalking horse, garantindo o cumprimento da obrigação em até R$ 25.000.000,00 (fls. 7.007/7.008); apresentou o comprovante de pagamento dos valores a título de comissão da leiloeira (fl. 7.009); apresentou a relação de presentes no certame (fl. 7.010); e, por fim, apresentou os canais publicitários utilizados para dar publicidade ao certame (fls. 7.011/7.022). A empresa vencedora do leilão, Steel Aços Especiais Ltda., às fls. 7.023/7.026, informou que realizou a complementação do valor ofertado em proposta, bem como esclareceu que já houve o pagamento da comissão da leiloeira. De início, nos termos do art. 142, §7°, da Lei n° 11.101/2005, intimem-se, por meio eletrônico, o Ministério Público e as Fazendas Públicas Municipal, Estadual e Federal, para que, no prazo de 5 (cinco) dias, a contar da data de sua intimação, apresentem suas considerações acerca do leilão realizado, sem perder de vista as comunicações já realizadas pela equipe da leiloeira, conforme notificações encartadas às fls. 6.681/6.834. Outrossim, intime-se a administradora judicial e os demais interessados para que apresentem suas considerações quanto ao leilão, no prazo de 15 (quinze) dias. Ademais, passo a decidir acerca da inadequação da via processual eleita do lance de fls. 6.930/6.947. A empresa Barracha Tubos e Transportes Ltda., mediante apresentação do que chamou de lance de arrematação, exibiu nos autos do processo o pedido para adquirir os bens arrecadados em nome da massa falida de MWL, pelo valor de R$ 11.500.000,00 (onze milhões e quinhentos mil reais). Fundamentou seu pedido alegando que, em razão da característica restritiva do edital publicado e suas regras impostas, fez-se necessária a apresentação da proposta diretamente nos autos, refutando, inclusive, a escolha da figura do stalking horse, visto que não há fundamento jurídico embasado na lei falimentar que possibilite a utilização de tal figura no procedimento de leilão. Assim, pugnou pela homologação de sua oferta como proposta na arrematação dos bens da Massa Falida. Não serão acolhidos os termos da petição da empresa Barracha, apresentada às fls. 6.930/6.947, por completo desrespeito às normas pertinentes, bem como à ausência de fundamentos que corroborem com seu pedido. A forma de realização dos ativos da falência da massa falida de MWL é de conhecimento público desde 13/04/2023 (fls. 6.088/6.099), quando este juízo determinou que a liquidação integral dos ativos da massa falida fosse realizada por meio de leilão. A possibilidade da figura do stalking horse foi apresentada pela administradora judicial, em 27/03/2023 (fls. 5.883/5.908), e acatada por este juízo em 13/04/2023 (fls. 6.088/6.099), sendo autorizado que qualquer interessado, desde que preenchidos determinados requisitos, pudesse figurar na condição de stalking horse. O resumo e principais diretrizes do Edital de Leilão foram disponibilizados na decisão de fls. 6.523/6.525, proferida em 11/05/2023, sendo que a minuta integral do edital (fls. 6.565/6.596) foi publicada pela leiloeira em diversos meios de comunicação, conforme comprovantes em apresentados às fls. 7.011/7.022. Ademais, foi previsto expressamente no edital do certame, conforme fl. 6.593, item III, que: Os lances devem ser ofertados de forma online pelo site www.lanceja.com.br e/ou presencialmente no local do leilão, indicado neste Edital. Note-se que há total desrespeito das normas pertinentes, pela empresa Barracha Tubos e Transportes Ltda., na oferta de seu lance ocorrida diretamente nestes autos. Ademais, veja-se que a documentação encartada às fls. 6.930/6.947 foi protocolada neste feito em 12 de junho de 2023, às 14h23, momento que sequer o leilão havia sido encerrado (fl. 6.959). Ou seja, devido à modalidade híbrida do leilão adotada pela leiloeira, o interessado poderia muito bem ter se cadastrado no site da leiloeira, ou enviado um representante para ofertar os lances presencialmente, em tempo hábil e da forma correta, mas decidiu por não o fazer. Este juízo, conforme decisão de fls. 6.565/6.596, proferida em 21/10/2022, nomeou a leiloeira da presente falência já indicando seus dados de contato, especialmente para que eventuais dúvidas e esclarecimentos dos interessados, relacionados à forma do tratamento dos ativos da massa falida de MWL, fossem sanados. Outrossim, o stalking horse é figura conhecida nos processos que envolvem liquidação de ativos pela Lei n° 11.101/2005 (vide manifestação da administradora judicial de fls. 5.455/5.474). Ademais, a diligência para escolha do stalking horse aconteceu em 19/04/2023, às 15h, autorizada por este juízo em 13/04/2023, conforme decisão de fls. 6.088/6.099, item 15, c, a qual não teve qualquer oposição dos interessados. Assim, pela ausência de respeito às normas e devido à inadequação da via processual eleita, REJEITO o pedido de fls. 6.930/6.947, da empresa Barracha Tubos e Transportes Ltda. Sem prejuízo, nos termos do art. 143, §1°, da Lei 11.101/2005, faculto à empresa Barracha Tubos e Transportes Ltda., bem como quaisquer credores ou interessados, a impugnar o auto de arrematação de fls. 6.966/7.002, no prazo de 5 (cinco) dias, a contar da publicação da presente decisão, acompanhada de proposta firme que supere o valor da venda, respeitados os termos do edital, destacando que, para fins de impugnação ao valor da venda dos bens, deverá ser caucionado o equivalente a 10% (dez por cento) do valor contido na proposta do impugnante, no ato da impugnação, sob pena de não conhecimento. Adverte-se que a suscitação infundada de vício na alienação pelo impugnante será considerada ato atentatório à dignidade da justiça, e sujeitará o suscitante à reparação dos prejuízos causados e às penas previstas no Código de Processo Civil para comportamentos análogos. Por fim, em caso de ausência de impugnações, cientificados o Ministério Público e Fazendas Públicas acerca do resultado do leilão obtido com a venda dos bens da massa falida de MWL (fls. 6.966/7.002), e após a manifestação da administradora judicial e eventuais interessados, remetam-se os autos à conclusão, de forma urgente, para fins de assinatura do auto de arrematação. Após todos os trâmites relacionados acima, quando a arrematação for considerada perfeita, acabada e irretratável, lavre-se a competente certidão de objeto e pé, nos termos requeridos pela leiloeira às fls. 6.959/6.965. Int.