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Processo 2144385-75.2021.8.26.0000Processo 2093718-51.2022.8.26.0000Processo 2090160-71.2022.8.26.0000Processo 2274105-95.2021.8.26.0000Processo 2222929-82.2018.8.26.0000Processo 0142257-30.2009.8.26.0100 ESPÓLIO DE RICARDO AUDIILAINE MOREIRAIpc do Nordeste Ltda.Ipc Nor Holding Participações Ltda.Ricardo AudiRicardo Audi FilhoSTEPHANO AUDITotalmix Indústria e Comércio Ltda. o alegar a nulidade da citação do espólio mais deo não poderia adotar entendimento divergenteo para ratificar ou não aquelas petições oportunamente e quedou-se inerteo apenas os óbices quanto ao cumprimento da decisão levantados em relação à Raudio fosse ele nomeado fiel depositário das cotas do Espólio de Ricardo Audi nas sociedades nas quais Ricardo Audi era sócio do inventário remeteu as discussões relacionadas às sociedades às vias própriaso para tentar burlar a decisão que o removeu da função de inventariante em data anterioro do inventário decidir todas as questões de fato e direito relacionadas ao espólioo do inventário já tem ciência do arresto e cumprirá a decisão no momento oportunoo. Aguarde-se o cumprimento das precatórias. À serventia para providências necessárias. Int.s acima referidos foram cadastrados nos termos do items. Às fls. 29/03/202215/03/202209/06/202126/06/202123/07/2021
Proferidas Outras Decisões não Especificadas Vistos. Fls. 9.366/9.367: última decisão. 1. Fls. 8.892/9.956 (Espólio de Ricardo Audi); Fls. 9.059/9.060 (Totalmix); Fls. 9.061/9.121 (Victoria Participações); Fls. 9.122/9.160 (Raudi); Fls. 9.233/9.250 (Massa Falida); Fls. 9.387/9.391 (Ministério Público); Fls. 9.440/9.457 (Acórdãos agravos de Vitória/Totalmix/RJ) e Fls. 9.395/9.428 (Acórdão agravo da Massa Falida): O Espólio de Ricardo Audi requer a declaração da nulidade de sua citação por ter sido realizada na pessoa de Ilaine Moreira, pois, à época, sua nomeação como inventariante havia sido suspensa, de modo que não tinha mais poderes para receber citação ou intimação em seu nome, declarando-se a inexistência de petições protocoladas por ela em nome do Espólio e restituindo-se a ele os prazos pertinentes, e anulando-se os atos processuais praticados após o falecimento do requerido Ricardo Audi, ou dos atos praticados desde a decisão de fls. 8.400/8.403 e das multas aplicadas. Requereu, também, lhe fosse dado acesso ao relatório contido às fls. 3.619/3.663, para que pudesse exercer o contraditório. Ainda, no que concerne aos atos que foram praticados em relação às sociedades nas quais o falecido Ricardo Audi era sócio, alegou haver vício na decisão de fls. 8.841/8.844 porque a nulidade dos atos processuais praticados após a decisão de fls. 8.400/8.403 também a macularia, aduzindo ainda a inexistência de haveres a serem depositados em relação à Raudi e à RJ Participações porque não teria ocorrido a dissolução parcial delas, pois o Espólio de Ricardo Audi teria assumido a posição de sócio em relação a elas e optado por continuar a empresa. Quanto à Victória Participações e à Totalmix, alegou dificuldades em obter informações por ação imputada aos coerdeiros, a Ilaine Moreira e ao administrador João Sordi, e que o inventariante Ricardo Audi Filho ainda não teria obtido a administração da Totalmix. Por fim, requereu a reconsideração da liminar de arresto de bens que havia sido deferida alegando não haver risco de desaparecimento ou dilapidação dada sua sujeição ao processo de inventário, o que impede sua oneração e disposição sem autorização judicial prévia, eliminando, ou pelo menos mitigando, o risco de desaparecimento dos bens. Victoria Participações requereu o afastamento da multa que lhe foi aplicada alegando terem sido praticados atos processuais, nestes autos, em seu nome, por procurador constituído por Ilaine Moreira, que não era sua representante legal, já que sua inventariança em relação ao Espólio de Ricardo Audi sócio majoritário da Victória Participações havia sido suspensa, e havia sido declarada a nulidade de alteração do seu contrato social que a nomeara como sua administradora, de modo que deveriam ser considerados inexistentes os atos processuais praticados e afastada a multa aplicada. Informa ter sido nomeado como novo inventariante o herdeiro Ricardo Audi Filho, o qual estaria empreendendo esforços para administrar as empresas deixadas pelo falecido Ricardo Audi, mas que ainda estaria levantando as informações a respeito dela, com o enfrentamento de obstáculos para tanto, de modo que seria necessário fixar prazo de pelo menos 120 dias para cumprimento das determinações deste Juízo, contidas na decisão de fls. 8.400/8.403. A Raudi também compareceu aos autos para requerer a declaração da inexistência dos atos processuais por ela praticados com procuração outorgada por Ilaine Moreira, pelos mesmos motivos, e requereu que fosse reconhecida a impossibilidade de cumprimento da decisão de fls. 8.400/8.403 em relação a ela alegando que a ordem para depósito dos haveres das cotas do falecido Ricardo Audi não encontraria respaldo no seu contrato social, visto que a versão vigente do estatuto não continha disposição alguma quanto à necessidade de apuração de dissolução parcial da sociedade pela morte de sócios, alegando que a Massa Falida teria embasado seu pedido em uma versão anterior de tal documento. Por sua vez, a Totalmix apenas requereu a reconsideração da decisão de fl. 8.831 para que fosse revogada a multa que lhe foi aplicada. A Massa Falida se manifestou sobre os requerimentos formulados. Em relação à pretensão do Espólio de Ricardo Audi, alegou que Ricardo Audi Filho, inventariante que foi nomeado em substituição a Ilaine Moreira, tinha ciência inequívoca deste incidente em razão de sua existência ter sido comunicada nos autos do processo de inventário e de, lá, haver manifestações dele a respeito de decisões proferidas neste incidente, sendo que só veio a Juízo alegar a nulidade da citação do espólio mais de 1 ano após de ter sido nomeado para substituir a inventariante removida, mencionando decisão do Tribunal no agravo nº 2144385-75.2021.8.26.0000 afastando requerimento idêntico por ele formulado àquela instância. Também alegou que a questão do cabimento da multa aplicada já era objeto de dois recursos ainda pendentes (agravos nº 2093718-51.2022.8.26.0000 e 2090160-71.2022.8.26.0000). Também impugnou o pedido de devolução do prazo para recorrer da decisão de fls. 8.400/8.403 dada a ciência inequívoca da decisão diante de sua comunicação nos autos do inventário e da pendência do agravo nº 2274105-95.2021.8.26.0000, interposto da mesma decisão. Não se opôs ao pedido de acesso ao relatório de fls. 3.619/3.663, que embasou o arresto deferido às fls. 3.664/3.665, aduzindo tão somente que o contraditório em relação a ela já havia sido exercido anteriormente pelo próprio requerido Ricardo Audi quando, ainda em vida, interpôs o agravo nº 2222929-82.2018.8.26.0000, já julgado e desprovido, de modo que teria se operado a preclusão. Em relação à questão da possibilidade ou não de cumprimento da decisão de fls. 8.400/8.403 quanto ao depósito dos haveres das cotas liquidandas do sócio falecido na Raudi, alegou que a cláusula décima do contrato social da Raudi previa que a sociedade não se dissolveria pelo falecimento do sócio e prosseguiria com os remanescentes, mas pagando aos herdeiros do sócio falecido o valor de sua cota e os lucros auferidos, sendo que tal cláusula teria sido alterada em 29/03/2022 por ação do inventariante Ricardo Audi Filho para dizer o contrário, sendo que deveria ser considerada a versão existente à data do óbito e do arresto. Quanto ao pedido de prazo de 120 dias para o cumprimento da decisão por parte de Victoria Participações, não se opôs, consignando apenas que já teria se passado mais de 4 meses desde o pedido, mas que, em relação à Totalmix, o pedido seria descabido pelo fato de que a sociedade foi intimada, à época, na pessoa de seu administrador, não na pessoa do inventariante do espólio do sócio falecido, de modo que a decisão deveria ter sido cumprida. Por fim, afirmou que a mera sujeição dos bens do espólio ao inventário não afasta a necessidade de manutenção do arresto deferido porque a medida também teria por fim resguardar eventuais direitos de preferência da Massa Falida nas persecuções dos bens do falecido Ricardo Audi em relação a outros credores dele, sendo que a Massa Falida sequer teria acesso ao processo de inventário por ter sido deferida sua tramitação em segredo de justiça. Em relação às manifestações de Victoria Participações e Raudi, a Massa Falida consignou que também foram intimadas pessoalmente da decisão de fls. 8.400/8.403 em suas respectivas sedes, tendo a intimação sido recebida por seu responsável legal, e que os conflitos entre os herdeiros do sócio falecido com os sócios remanescentes ou com a administração das sociedades seria uma questão interna, que não poderia servir como escusa para o não cumprimento de determinações judiciais direcionadas às sociedades em si e que, mesmo Ilaine Moreira não tendo poderes para constituir procurador em nome das pessoas jurídicas em questão, o atual inventariante Ricardo Audi Filho já tinha ciência da decisão, de modo que não haveria motivos para a declaração de nulidade de atos processuais, e que a questão das multas aplicadas já havia sido devolvida ao Tribunal por recursos. Não se opôs ao prazo dilatório de 120 dias requerido, ponderando apenas já ter se passado 4 meses desde o pedido, e reiterou sua posição quanto à alteração do contrato social da Raudi em data posterior ao óbito de Ricardo Audi, e à determinação de arresto deferida. No mais, em termos de prosseguimento do feito, requereu o encerramento da fase de instrução e que fossem as partes intimadas para a apresentação de alegações finais escritas. O Ministério Público ofertou seu parecer às fls. 9.387/9.391, opinando para que fosse rejeitada a alegação de nulidade de citação ante o comparecimento espontâneo do Espólio de Ricardo Audi nos autos, representado pelo inventariante Ricardo Audi Filho, aduzindo ainda não ter havido qualquer prejuízo à parte porque o interessado compareceu aos autos e se manifestou, e que seria descabido o pedido de afastamento das multa que foram aplicadas às sociedades intimadas e que, quanto à multa aplicada ao próprio Espólio de Ricardo Audi, apesar de impostas em razão de atos praticados por procurador constituído pela inventariante removida, Ricardo Audi Filho tinha conhecimento disso, foi nomeado inventariante há mais 1 ano para substituí-la, e, ainda assim, nada fez, sendo que o Tribunal já havia afastado tal pretensão. Sobre as multas aplicadas à Totalmix e à Victória Participações, opinou para que se aguardasse o desfecho dos recursos interpostos. Por fim, opinou pelo encerramento da fase de instrução, mas que fosse intimada a Massa Falida para falar sobre documentos acostados às fls. 9.251/9.528. É o relatório. DECIDO. O pedido de declaração de nulidade de citação do Espólio de Ricardo Audi já foi afastado pelo Tribunal no agravo nº 2144385-75.2021.8.26.0000. Ainda que, na ocasião, a questão tenha sido tratada pela Corte apenas de maneira incidental já que o objeto do recurso, em si, era outro o fato é que ali se reconheceu que tendo em vista que incumbe ao inventariante representar o espólio ativa e passivamente, em Juízo, nos termos do art. 618, I, do CPC, é dever do novo inventariante tomar conhecimento de todas as demandas em que envolvida a massa hereditária. (...) Não fosse isso, a substituição da inventariante se deu há muitos meses, por decisão proferida em 23/7/2021 (fl. 180), não cabendo trazer a questão na véspera do julgamento do recurso, como se nulidade pudesse haver na continuação do julgamento. E, de fato, este Juízo não poderia adotar entendimento divergente, não apenas porque a questão já foi decidida incidentalmente na superior instância, mas porque, de fato, é o que se dessume dos autos, já que Ilaine Moreira era a inventariante quando foi deferida a regularização do polo passivo (fls. 8.378/8.381), foi substituída por Ricardo Audi Filho (fls. 8.922/8.933), e que a Massa Falida já havia noticiado a existência deste incidente nos autos do inventário, e que o próprio Ricardo Audi Filho se manifestou sobre as petições da Massa Falida, no inventário, a respeito deste incidente e das decisões nele proferidas (fls. 9.233/9.255). Portanto, o que se verifica é que, ao assumir a inventariança, Ricardo Audi Filho deliberadamente optou por não tomar quaisquer providências quanto a este feito, infringindo seus deveres legais como inventariante do Espólio de Ricardo Audi. A penalidade por litigância de má-fé foi aplicada ao Espólio de Ricardo Audi no item 1 da decisão de fls. 8.841/8.844, em 15/03/2022, em decorrência da prática de atos processuais manifestamente descabidos efetivados em 09/06/2021 (fls. 8.425/8.431) e em 26/06/2021 (fls. 8.457/8.478). Ou seja, embora os atos processuais em questão já tivessem sido praticados por ato da inventariante removida, o fato é que Ricardo Audi Filho foi nomeado para substituí-la nessas funções em 23/07/2021 e nada fez, pois poderia ter vindo a Juízo para ratificar ou não aquelas petições oportunamente e quedou-se inerte, fazendo-o somente após a aplicação da penalidade, não podendo a parte querer obter vantagens da alegação da própria torpeza. Com base nestes fundamentos, rejeito o pedido de declaração de nulidade da citação e de inexistência dos atos processuais praticados. Também é o caso de se rejeitar o pedido de reconsideração. Embora a pendência do processo de inventário e a sujeição a ele dos bens que compõem a herança arrestada mitigue o risco de sua indevida transferência a terceiros, é preciso levar em consideração que, no caso dos autos, até onde se sabe a maioria dos bens deixados por Ricardo Audi são cotas de sociedades empresárias das quais ele era detentor e os direitos patrimoniais a ela relativos (haveres e dividendos), os quais devem ser pagos ao espólio e aos credores dele no caso, à Massa Falida pelas próprias sociedades, sendo que pouco se sabe sobre o seu patrimônio ou sobre sua atual situação econômico-financeira, valendo lembrar que, como noticiado pela Massa Falida, o processo de inventário tramita em segredo de justiça, de modo que não dispõe de informações atualizadas a respeito do que está acontecendo em seu interior, sendo que os próprios herdeiros do que tratarei mais adiante relatam indícios de dilapidação do patrimônio dessas pessoas jurídicas que garante a satisfação futura do arresto deferido. Além disso, o arresto deferido também se presta para garantia à preferência legal da Massa Falida em relação a outros credores do espólio sobre os mesmos bens, de modo que o seu afastamento poderia trazer dificuldades para a posterior incorporação desses ativos à Massa Falida. Portanto, com base nestas considerações, indefiro o pedido de reconsideração, e mantenho a decisão. O relatório contido às fls. 3.619/3.663 foi acostado aos autos como documento sigiloso, com acesso restrito. Com a substituição processual do requerido Ricardo Audi por seu espólio, deveriam os seus patronos ter pleno acesso ao documento. Ocorre que, à época, o espólio permaneceu sendo representado pelo mesmo procurador que Ricardo Audi tinha em vida, Dr. Marcelo Negri Soares, tendo sido determinado o cadastramento dos novos advogados, Dr. Felipe Henrique Braz, Dr. Diego Campos e Dr. Samuel Ewaldo Davidson Zatta, constituídos pelo inventariante Ricardo Audi Filho, em 03/11/2022, no item 2 da decisão de fls. 9.366/9.367. Assim, certifique a serventia se os advogados acima referidos foram cadastrados nos termos do item 2 da decisão de fls. 9.366/9.367, e se foi franqueado acesso ao relatório de fls. 3.619/3.663 a eles. Caso ainda não tenham sido cadastrados, cumpra a serventia a determinação judicial. Advirto, porém, acerca da preclusão da referida decisão tendo em vista que o requerido Ricardo Audi, à época, em vida, dela recorreu ao Tribunal interpondo o agravo nº 2222929-82.2018.8.26.0000, já julgado e desprovido, com o que a decisão foi mantida pela superior instância. Em relação às discussões relacionadas às sociedades, primeiro, observo que a intimação da decisão de fls. 8.400/8.403 foi direcionada às próprias pessoas jurídicas em questão, e que as cartas de intimação foram expedidas às suas respectivas sedes e lá recebidas, conforme cartas de intimação e avisos de recebimento acostados aos autos às fls. 8.414/8.417 e 8.420/8.424, o que é suficiente para garantir a validade da intimação, aplicada a teoria da aparência. Realizada validamente sua intimação na forma exposta acima, foram praticados atos processuais descabidos por Victória Participações e RJ Participações em 21/06/2021 (fls. 8.445/8.451), pela Raudi em 22/06/2021 (fls. 8.454/8.455), e pela Totalmix em 23/06/2021 (fls. 8.484/8.490), os quais ensejaram a aplicação das multas às duas primeiras e à última na decisão de fls. 8.841/8.844. A aplicabilidade da multa foi devolvida ao Tribunal por recurso manejado conjuntamente por Victória Participações, RJ Participações e Totalmix (agravo nº 209160-71.2022.8.26.0000) e, também em apartado, por Victória Participações (agravo nº 2093718-51.2022.8.26.0000). Embora o primeiro não tenha sido conhecido em relação à Victória Participações, o recurso acabou sendo provido para afastar a penalidade (fls. 9.440/9.457). Não localizei, nos autos, informações sobre o status do agravo nº 2093718-51.2022.8.26.0000, todavia, consultando o seu andamento verifiquei que também foi provido para afastar a penalidade. Portanto, dou por prejudicada a discussão sobre as multas aplicadas, tendo a penalidade aplicada às sociedades Victória Participações, RJ Participações e Totalmix sido afastada, e não havendo aplicação de multa à Raudi, e que a Massa Falida, de seu turno, não recorreu da não aplicação da multa a esta última, visto que a discussão está superada pelas decisões da instância superior. Ainda em relação a isto, esclareço que a única consequência desfavorável dos atos processuais cuja inexistência se requer foi a aplicação da referida penalidade, o que, como consignei acima, encontra-se altamente superada pelo afastamento da multa pelo Tribunal. Isto porque, ainda que se reconhecesse a inexistência dos atos processuais que foram praticados pelas sociedades após a intimação por elas recebida, o fato é que a decisão de fls. 8.400/8.403 não foi cumprida até o momento, cabendo, portanto, a este Juízo apenas os óbices quanto ao cumprimento da decisão levantados em relação à Raudi, e os pedidos de prazo para cumprimento da decisão no que diz respeito à Victória Participações. Quanto ao pedido de prazo dias para cumprimento da determinação pela Victória Participações, deve ser deferido. Todavia, considerando que o pedido foi formulado pela peticionária em 29/04/2022 (fls. 9.061/9.073), entendo que a concessão de prazo de 120 dias, neste momento, seria exagerada e desproposital, violando o princípio da celeridade processual. Portanto, defiro à Victória Participações o prazo de 30 dias para que cumpra a decisão de fls. 8.400/8.403. Passo a tratar da alegada impossibilidade de cumprimento da decisão em relação à Raudi. É incontroverso nos autos que Ricardo Audi era sócio dessa pessoa jurídica e que a cláusula décima do contrato social dessa sociedade previa que, na hipótese de falecimento de sócios, a sociedade continuaria apenas com o remanescente e que seriam levantados e pagos os haveres relativos à cota do sócio falecido, e os lucros em aberto, aos seus sucessores, pelo menos até a sua décima oitava versão, datada de 04/04/2018 e registrada em 20/06/2018 (fls. 7758/7765). Ricardo Audi faleceu em 23/12/2020 (fl. 7.695). O Espólio de Ricardo Audi acostou cópias da vigésima segunda alteração do contrato social da Raudi datada de 29/03/2022 às fls. 9.010/9.025, ao passo que a Raudi fez acostar aos autos cópias da vigésima primeira alteração de seu contrato social datada de 30/10/2020 às fls. 9.155/9.160. Em ambas, a cláusula décima já havia sido alterada para passar a prever exatamente o oposto do que previa antes: que em caso de falecimento de sócios, a sociedade prosseguirá suas atividades com os herdeiros e com o sócio remanescente. Tendo em vista isso, de fato, tem pertinência a alegação da Raudi quanto à impossibilidade de cumprimento da decisão de fls. 8.400/8.403 na parte em que a intimou a depositar, nos autos, os haveres do sócio falecido, pois havia previsão no contrato social para que suas atividades continuassem com o sócio remanescente e com os herdeiros do falecido, que é o que está ocorrendo. Portanto com base no art. 296 do CPC, modifico a tutela provisória concedida no item d.1, da decisão de fls. 8.400/8.403, para determinar à Raudi que, ao invés de depositar nos autos os haveres cabíveis ao sócio falecido deposite, no prazo de 15 dias em conta judicial vinculada a este incidente, os dividendos ou qualquer outra forma de distribuição de lucros que seja devida direta ou indiretamente a Ricardo Audi e/ou ao seu espólio, levando em consideração os investimentos por ela realizados nas controladas Indústria de Gêneros Alimentícios Bolamel Ltda., IPC Nor Holding Participações Ltda. e IPC do Nordeste Ltda., prestando contas da forma de apuração desses rendimentos. Independentemente disso, advirto aos interessados que as cotas do Espólio de Ricardo Audi na Raudi continuam sujeitas ao arresto genérico de seus bens que havia sido deferido às fls. 3.664/3.665 e ao arresto da herança deferido no item f da decisão de fls. 8.400/8.403. No mais, considerando que o Tribunal afastou a realização de perícia contábil (fls. 9.185/9.217) que havia sido deferida por este Juízo, e que o acórdão em questão está estabilizado pela preclusão (fls. 9.395/9.428) acolho o parecer ministerial de fls. 9.387/9.391 e declaro encerrada a instrução processual, e defiro às partes o prazo sucessivo de 15 dias para o oferecimento de alegações finais escritas, com base no art. 364, § 2º, do CPC. 2. Fls. 9.460/9.461 (Ofício do 2SRI de Maringá): Manifeste-se a Massa Falida, no prazo de 5 dias. 3. Fls. 9.251/9.258 (Ricardo Audi Filho); Fls. 9.462/9.468 (Massa Falida) e 9.508/9.537 (Vitória e Thiago Audi): Ricardo Audi Filho, em nome próprio, requereu a este Juízo fosse ele nomeado fiel depositário das cotas do Espólio de Ricardo Audi nas sociedades nas quais Ricardo Audi era sócio, e a nomeação de um agente fiscalizador para atuação conjunta no sentido de cumprir as decisões judiciais exaradas por este Juízo, localizar bens e direitos e recuperar ativos transferidos ilegalmente, além de diversas outras providências correlacionadas. Requereu, também, o afastamento de Ilaine Moreira, Thiago Audi e João Sordi das sociedades. Alega que, apesar de ser o fiel depositário das cotas, estaria sofrendo obstáculos levantados pelo administrador João Sordi que, juntamente com Ilaine Moreira e Thiago Audi, estariam praticados atos fraudulentos para desvio e ocultação de bens, pagamentos sem lastro e superfaturamento de matérias-primas, o que estaria levando ao esvaziamento do patrimônio das sociedades, impossibilitando-o de exercer sua função como depositário e como inventariante, e o cumprimento das decisões deste Juízo, sendo que o Juízo do inventário remeteu as discussões relacionadas às sociedades às vias próprias, apesar de ter reconhecido a nulidade de atos societários praticados por Ilaine Moreira quando ela ainda era inventariante. A Massa Falida manifestou-se sobre o petitório às fls. 9.462/9.468, requerendo o indeferimento do pedido de Ricardo Audi Filho, mas que fosse, ao invés disso, nomeado um profissional, de confiança do Juízo, para exercer a função de administrador de cotas do espólio de Ricardo Audi nas sociedades Victória Participações e Desenvolvimento EIRELI, Totalmix Indústria e Comércio ltda., Raudi Indústria e Comércio ltda., e RJ participações Societários e Negócios Ltda., para exercer todos os direitos políticos e econômicos das cotas até que sejam liquidadas para a satisfação das obrigações que se buscam imputar a Ricardo Audi, garantindo que os dividendos devidos sejam regularmente depositados nestes autos, e que haja patrimônio para pagar os haveres das cotas no momento em que forem liquidadas ou, subsidiariamente, a nomeação de um agente fiscalizador para que ele possa acompanhar as atividades da administração, exigir informações, denunciar abusos e prestar contas e informações periódicas a esse r. Juízo, acerca das sociedades e seus negócios, a fim de evitar a dilapidação e o esvaziamento do patrimônio delas, em prejuízo dos credores (fls. 9.466/9.467). Alega que Ricardo Audi Filho foi removido da função de inventariante exatamente em razão de ter realizado alterações societárias nas sociedades em proveito próprio, exatamente uma de suas acusações contra Ilaine Moreira e Thiago Audi, tendo sido nomeado um inventariante dativo em seu lugar. Ponderou ainda que o inventário corre em segredo de justiça, sem acesso à Massa Falida, e que as únicas informações existentes sobre ele advêm dos próprios herdeiros em manifestações enviesadas por seus interesses pessoais, sendo que, independentemente da belicosidade dos herdeiros entre eles, o fato é que a decisão de fls. 8.400/8.403 continua sem ser cumprida, o que poderia colocar em risco o resultado útil deste processo. No mais, considerando-se a nomeação do inventariante dativo, requereu fosse regularizado o polo passivo com a citação pessoal dos herdeiros que ainda não possuíam representação processual nestes autos ou na falência, no caso, Victória Audi, Stephano Audi e Thiago Audi, e que fossem apenas intimados Ilaine Moreira e Ricardo Audi Filho, na pessoa de seus advogados. Às fls. 9.509/9.537, compareceram espontaneamente aos autos os coerdeiros Victória Audi (esta, representada por sua genitora Ilaine Moreira) e Thiago Audi, opondo-se tanto ao requerimento formulado pelo coerdeiro Ricardo Audi Filho quanto ao que foi formulado pela Massa Falida. Acusam Ricardo Audi Filho de trazer fatos inverídicos a este Juízo para tentar burlar a decisão que o removeu da função de inventariante em data anterior, e continuar a ter acesso às sociedades, sendo que fora removido exatamente por ter se valido de sua condição de seu administrador para tumultuar o processo de inventário e as atividades empresariais. Alegam a incompetência deste Juízo, pois caberia ao Juízo do inventário decidir todas as questões de fato e direito relacionadas ao espólio, sendo que sequer há decisão final neste incidente, sendo que o Administrador Judicial estaria agindo como se o crédito já estivesse constituído e como se a condenação fosse certa, e ignorando o procedimento próprio para pagamento aos credores do espólio, e que a Massa Falida deveria habilitar seu crédito no inventário. Também alegaram não ser possível converter um arresto cautelar em pagamento dado o estágio do processo e que o arresto não implicaria em responsabilização imediata das empresas, que o Juízo do inventário já tem ciência do arresto e cumprirá a decisão no momento oportuno, de modo que o interesse econômico da Massa Falida se encontra resguardado, e que a liquidação e/ou administração das cotas converteria o arresto em medida satisfativa de pagamento. Também se opôs ao pedido de nomeação de um agente fiscalizador, alegando sua desnecessidade em vista da nomeação do inventariante dativo, já ocorrida. No mais, apresentaram explicações às acusações de fraude levantadas por Ricardo Audi Filho e requereram que fosse aplicada, a ele, multa por ato atentatório à dignidade da Justiça. Sem prejuízo, tendo sido noticiado nos autos a nomeação de inventariante dativo para o Espólio de Ricardo Audi, o qual não detém poderes plenos de representação, é o caso de se acolher o pedido da Massa Falida para que seja determinada a regularização do polo passivo com a citação dos coerdeiros que ainda não possuem representação neste feito. A habilitação da herdeira Victória Audi já havia sido requerida à fl. 8.520, com procuração outorgada Dr. Marcelo Negri Soares (fl. 8.521). Todavia, na petição de fls. 9.538/9.540, foi requerida sua habilitação em conjunto com o coerdeiro Thiago Audi, em petição protocolada pela Dra. Tatiana Coutinho Pitta, desacompanhada de instrumento de mandato. Ricardo Audi Filho também compareceu aos autos, em nome próprio, por meio da petição de fls. 9.251/9.258, ocasião em que constituiu como seus patronos o Dr. Rodrigo Faucz Pereira e Silva, Drª. Lijeane Cristina Pereira Santos, o Dr. Daniel Maffessoni Passinato Diniz, e a Drª. Larissa Graebin de Souza, conforme instrumento de mandato às fls. 9.363/9.364. Portanto, acolho o pedido da Massa Falida e determino que se regularize o polo passivo desta ação, para que, no lugar do Espólio de Ricardo Audi, passem a constar os herdeiros Ricardo Audi Filho, Stephano Audi, Thiago Audi e Victória Audi, na qualidade de litisconsortes passivos necessários, o que faço com base no art. 75, § 1º, do CPC. Cadastre-se, como patronos de Ricardo Audi Filho, os advogados Dr. Rodrigo Faucz Pereira e Silva (OAB/PR 42.207), Drª. Lijeane Cristina Pereira Santos (OAB/PR 33.035), o Dr. Daniel Maffessoni Passinato Diniz (OAB/PR 71.563) e a Drª. Larissa Graebin de Souza (OAB/PR 87.371). Intimem-se os herdeiros Victória Audi e Thiago Audi, na pessoa da advogada Dr. Tatiana Pitta (OAB/PR 71.128), para regularizar sua representação processual em 15 dias, acostando aos autos instrumento de procuração, nos termos do art. 76, do CPC, e para esclarecer se houve revogação dos poderes anteriormente outorgados pela herdeira Victória Audi ao Dr. Marcelo Negri Soares (OAB/SP 160.244). Expeça-se carta de citação com aviso de recebimento, ao herdeiro Stephano Audi, a ser remetida ao seu endereço na Rua Benedito Lapin, nº 123, apto. 12, Itaim Bibi, São Paulo/SP, CEP 04532-040. No mais, abra-se vista ao Ministério Público para parecer sobre os pedidos de Ricardo Audi Filho e da Massa Falida, em relação às providências relacionadas às sociedades nas quais Ricardo Audi tinha cotas. Após, tornem os autos conclusos para deliberação sobre as questões ainda pendentes. 4. Fls. 9.484/9.485 (Ofício do CRI de Campos do Jordão); Fls. 9.507/9.508 (Ofício do 2SRI de Maringá) e Fls. 9.538/9.541 (Email do CRI de Campos do Jordão): Manifeste-se a Massa Falida a respeito, em 5 dias. 5. Fls. 9.499/9.500 (Massa Falida): Ciente o Juízo. Aguarde-se o cumprimento das precatórias. À serventia para providências necessárias. Int.