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Proferidas Outras Decisões não Especificadas Vistos. Anoto. Fls. 17095/17098: Decisão que determinou a reserva de crédito em favor de CLEIA ELIZABETH ZANIN e FATIMA CIVOLANI DE GENARO, até a elaboração da próxima conta de liquidação, devendo tais credores comprovarem o direito alegado antes desta ocasião; determinou a manifestação do síndico sobre os pedidos de LUIZ EDUARDO GREENHALGH e SUZANA ANGELICA PAIM FIGUERÊDO (fl. 17069); homologou avaliação dos imóveis situados em Mirandópolis/SP. Fl. 17099: MANOEL FAUSTINO DA SILVA afirma que decorreu o prazo para a manifestação do síndico determinada na decisão supra, de modo que requer reconhecimento de concordância tácita. Ciente. Concordância expressa do síndico às fls. 17135/17137. Fl. 17106: Leiloeiro informa que o imóvel de matrícula 791 e 1.894, do Cartório de Registro de Imóveis da Comarca de Mirandópolis/SP., foi levado a leilão no edital acostado aos autos do processo 0001864-16.2013.8.26.0100, fls.1.735/1.736, conforme determinação judicial. Ciente. Intime-se o leiloeiro para a apresentação de auto de leilão, se o caso. Fls. 17107: SUZANA ANGÉLICA PAIM FIGUERÊDO e LUIZ EDUARDO GREENHALGH narram que sua habilitação de crédito (nº 0036483-69.2013.8.26.0100) foi julgada parcialmente procedente após interposição de recurso especial (REsp 1.837.755-SP). No entanto, o parecer contábil apresentado aos autos não corresponde à determinação da instância ad quem. Ademais, nos autos nº 0009858-95.2013.8.26.0100, nos quais ocorrerão os pagamentos dos credores, também teria sido incluída pela síndico a quantia equivocada de R$1.021.901,22, enquanto a quantia atualizada correta seria $1.274.828,23. Assim, requerem reconhecimento de erro material naqueles autos e a elaboração de conta de liquidação com os valores alegados. Ciente. Decido a seguir. Fls. 17135/17137: Síndico não se opõe à penhora no rosto dos autos de fls. 17060/17061; não se opõe à inclusão de Manoel Faustino de Oliveira na vindoura conta de liquidação. Afirma que o crédito de SUZANA ANGÉLICA PAIM FIGUERÊDO e LUIZ EDUARDO GREENHALGH foi incluído na devida conta de liquidação nos exatos termos do V. Acórdão proferido pelo E. Superior Tribunal de Justiça no RESP 1837755. Ademais, requer a certificação do trânsito em julgado da decisão que homologou cálculo pericial sobre os valores devidos a SUZANA ANGÉLICA PAIM FIGUERÊDO e LUIZ EDUARDO GREENHALGH, sem que estes tenham apresentado impugnações. Ciente. Defiro a inclusão de Manoel Faustino de Oliveira na vindoura conta de liquidação. Defiro a penhora no rosto dos autos de fls. 17060/17061. Acerca do pedido de SUZANA ANGÉLICA PAIM FIGUERÊDO e LUIZ EDUARDO GREENHALGH, eventual retratação de decisão com erro material ou assemelhado somente poderá ser apreciado nos autos em que supostamente cometido o erro material. Intime-se SUZANA ANGÉLICA PAIM FIGUERÊDO e LUIZ EDUARDO GREENHALGH para responder à manifestação do síndico em que afirma que o valor estampado na conta de liquidação corresponde ao julgamento do STJ no RESP 1837755. Fl. 17143: Ministério Público dá ciência ao andamento do feito e encampa a promoção do síndico quando aos pedido de SUZANA ANGÉLICA PAIM FIGUERÊDO e LUIZ EDUARDO GREENHALGH. Ciente. Intime-se o síndico para apresentar conta de liquidação. Intimem-se.