PUBLICAÇÃO ORGANIZADA
Texto da publicação
9 min de leitura
Processo 1034725-86.2023.8.26.0100 Adidas do Brasil LtdaConfecções de Lingerie Psil LtdaCosta Rica Malhas e Confecções LtdaElyon Soluções Gráficas LtdaExcim Importação e Exportação S/AJazz LtdaM. Leitão Indústria Têxtil LtdaMarles Indústria Têxtil e Comércio Ltda art. 164art. 172art. 77art.164, §3ºart. 163art. 163, §7ºart. 164, §3ºart. 67
Proferidas Outras Decisões não Especificadas Vistos. Decisão que deferiu o processamento da recuperação extrajudicial (fls. 523/526). Última decisão (fls. 2692/2698). 1. Impugnações ao Plano Apresentaram impugnação ao PRÉ Sage Brasil Ltda (fls. 854/857), Têxtil e Confecções Otimotex Ltda (fls. 912/918), Kazzo Confecções e Comércio de Artigos do Vestuário Ltda (fls. 1016/1018), Cotty Brasil Comércio Ltda (fls. 1065/1066), Adidas do Brasil Ltda (fls. 1126/1127), Ville Comércio de Cosmético Ltda (fls. 1188/1190), Indústria e Comércio de Malhas e Confecções Kempers Ltda (fls. 1314/1319), Marles Indústria Têxtil e Comércio Ltda (fls. 1411/1415), DB Campanelli Comercial Ltda (fls. 1431/1433), M. Leitão Indústria Têxtil Ltda (fls. 1451/1455). Movement Distribuidora e Comércio de Cosméticos Ltda (fls. 1466/1470), Excim Importação e Exportação S/A (fls. 1523/1527), Adamar Indústria, Comércio, Importação e Exportação Ltda (fls. 1922/1923), Ascensus Comércios Exterior Ltda (fls. 1943/1945), Aeger Comercial e Importadora Ltda (fls. 1981), Terra Nova Trading Ltda (fls. 2024/2027), Elyon Soluções Gráficas Ltda (fls. 2365/2368), Hope do Nordeste Ltda (fls. 2370/2374), Romario Rafel Imhof Confecções Me (fls. 2487/2488), Confecções de Lingerie Psil Ltda (fls. 2559/2563), 2590 (Costa Rica Malhas e Confecções Ltda), 2628/2630 (Wasat Telecom Ltda ME), 2642/2643 (Jazz Ltda), 2656/2658 (Ebazar.Com.Br Ltda): anote-se. Impugnações apresentadas por Água de Sal Beachwear Ltda (fls. 2699/2707), Uber do Brasil Tecnologia Ltda (fls. 2978/2981 e 3037), Giassi Industria e Comércio de Confecções LTda (fl. 3017), Max Tour Fretamentos e Turismo Ltda (fls. 3052/3055). Anote-se. Terra Nova Trading Ltda, às fls. 2892/2893, afirma que apresentou impugnação ao plano, mas, posteriormente, aderiu a ele, requerendo que se torne sem efeito sua impugnação. Conforme decidido às fls. 2692/2698, para melhor organização do feito e evitar tumulto processual, decorrido o prazo para manifestação do edital do art. 164, intime-se a AJ e a recuperanda para se manifestarem sobre as impugnações apresentadas, inclusive aquelas mencionadas na decisão de fls. 819/822, e, após, abra-se vista ao Ministério Público. 2. Fl. 2894 (Multi B Distribuidora de Produtos de Beleza Ltda), 2962 (Souza & Campos Confecções Ltda): anote-se. 3. Às fls. 754/757, a recuperanda requer a devolução de valores ilegalmente retidos pelo Banco Safra em virtude do não pagamento do credito abrangido pelo PRÉ, bem como abstenção de novos atos de constrição, sob pena de multa diária. Afirma que a conduta do banco réu é ilegal, tendo em vista a constância do stay period e que ele é abrangido pelo plano de recuperação extrajudicial. Afirma que enviou carta a todos os credores listados na relação de credores abrangidos pelo PRÉ. Afirma que o Banco Safra possui crédito de R$ 1.052.324,90, tendo retido valor de R$ 56.035,67 para pagamento de crédito listado na presente ação. Afirma que seu crédito deverá se submeter ao plano de recuperação judicial. Aponta que o pagamento antecipado de crédito sujeito à recuperação extrajudicial é prática vedada no art. 172 da LRF. Por decisão de fls. 819/822, determinou-se a expedição de ofício ao Banco Safra para que proceda à imediata restituição da integralidade dos valores debitados da conta bancária da recuperanda, abstendo-se de praticar novos atos para pagamento de crédito listado neste processo, em razão da vigência do stay period, sob pena de multa diária de R$ 1.000,00, com fundamento no art. 77, inciso IV e §2º do CPC. Às fls. 902/906 o Banco Safra apresentou manifestação afirmando que irá se manifestar sobre a natureza do crédito em sede de impugnação, já que está equivocada. Afirma que o desconto havido em 3/4/23 foi anterior à publicação e do edital que deu publicidade ao deferimento do stay period, publicado em 11/4/23. Afirma que as decisões judiciais apenas se aperfeiçoam no momento em que houver a sua publicação quando se exige forma necessária. Pondera quanto à real capacidade de pagamento da empresa já que a parcela é de R$ 56.035,67 seria essencial, e que a empresa está pretendendo a renegociação de dívida superior a R$ 244 milhões e contraditoriamente mantém R$3,2 milhões em conta do Banco Safra, questionando quanto à capacidade de recuperação. Requer, portanto, reconsideração da decisão pois a liquidação foi anterior à publicação do edital dando publicidade à decisão. Requer que não seja autorizado o levantamento pela recuperanda até que haja deliberação sobre a questão, inclusive com recursos. Anote-se. A recuperanda, às fls. 1234/1238. Afirma que discutir o valor e a classificação do crédito é incabível no contexto da recuperação extrajudicial, não sendo matéria prevista no art.164, §3º da LRF. Afirma que é relevante apenas o fato de que o desconto ocorreu em 3/4/23, tratando-se de data posterior ao feito e durante o stay period. Por decisão de fls. 2692/2698, indeferiu-se pedido de reconsideração, consignando entendimento quanto à inexistência de motivo para impedir que a recuperanda levante valor depositado. A recuperanda, às fls. 3042, promove a juntada do Mle. Cumpra-se o quanto já determinado às fls. 2692/2698, item 3. 4. A recuperanda manifesta ciência quanto aos termos de adesão indicados nos itens 10, 11, 12 e 14 da decisão de fls. 2692/2698, informando que por terem sido os termos apresentados conforme disposto no PREx serão considerado spara oportuna comprovação do atingimento do quorum legal do art. 163 da LRF. Manifesta ciência também do Termo de Compromisso de Credor Fornecedor Parceiro, os quais serão considerados para tanto nos termos previstos no plano. Ciente. 5. Fls. 741/742 (Roberto Nicolau): apresentou impugnação plano de recuperação judicial, visando a juntada de prova do crédito correto que lhe é devido, visto que o crédito relacionado de R$ 122.381,20, afirmando, contudo, que não foram consideradas notas fiscais 12473, 12610, 12903 e 12904, as quais totalizam R$ 149.758,50 e foram aceitas pela recuperanda. Entende que este é o valor correto de seu crédito. À fl. 1062, Roberto Nicolau junta Termo de Adesão para Credor Abrangido. Manifestação da recuperanda, afirmando que apurou que o valor está ligeiramente equivocado, perfazendo o crédito de R$ 139.146,80 e não R$ 122.381,20 (fls. 1233/1234), conforme reconhecido em termo de adesão de fl. 1063. Afirma que esse valor será considerado quando da oportuna comprovação do atingimento do quorum legal. Manifestação da AJ sobre impugnações apresentadas por Roberto Nicolau, Luiza Dias 111 Comércio de Acessórios Ltda, (fls. 2882/2887). Aguarde-se conforme determinado no item 1 desta decisão. 6. Fls. 776/782 (Luiza Dias 111 Comércio de Acessórios Ltda): anote-se. Apresenta impugnação ao PRÉ. Afirma que não há proposta de nenhuma medida efetiva para revitalização da empresa, apontando a previsão de período muito extenso para pagamento dos créditos aos credores inseridos na Tranche A. Afirma ser fornecedora de pequeno porte e a proposta é prejudicial ao seu negócio. Afirma que não houve preenchimento do quorum legal para a homologação do PRE, que é superior a 50%, tendo obtido apenas 41,63%. Alega que há violação ao principio da igualdade entre os credores, ao criar condições preferenciais aos credores que optarem por manter a parceria. Acusa a recuperanda de pretender beneficiar os credores fornecedores parceiros e financeiros de forma desproporcional, causando aos demais credores vantagens excessiva. Afirma que se trata de meio de postergação de dívida de forma indevida. A recuperanda, às fls. 1238/1243, refuta questionamentos, afirmando que pretende equalizar as dívidas, apresentando plano de pagamento organizado, nos termos admitidos pela lei. Destaca ampla publicidade pela publicação de edital e envio de 2 correspondências, no dia 24/3/23 e 10/4/23. Afirma que o quorum mínimo foi atingido, nos termos do art. 163, §7º e que irá atingir quorum legal necessário, não sendo exigível que, por ora, demonstre atingimento dos requisitos no art. 163, da LRF. Refuta alegação de tratamento diferenciado, pois não se trata de hipótese legal de impugnação ao plano de recuperação extrajudicial nos termos do art. 164, §3º da LRF. De qualquer modo, esclarece que com relação à cláusula 4.1, todos os créditos abrangidos têm a mesma natureza e serão pagos em 2 grandes fases, chamadas planos de tranches. Aponta que não há classes, sendo que todos os credores são considerados quirografários em hipotético cenário falimentar. Indica que não há qualquer diferenciação entre o pagamento de credores financeiros e fornecedores de pequeno porte, pois todos receberão 15% em 42 parcelas com início após o prazo de carência de 18 meses após a homologação, com incidência dos encargos previstos e 85% restantes do crédito em uma parcela única a ser paga em 5 anos após a homologação, com encargos. Indica que a diversidade do pagamento ocorrerá nos termos da cláusula 4.2 que foi justificada no plano, ou seja, para permitir recebimento antecipado desde que os credores se comprometam a ajudar no processo de soerguimento, o que é legal a luz do disposto no art. 67, parágrafo único, da LRF. Aponta que o Capítulo VI da LRF não veda a criação de subclasses. Manifestação da AJ sobre impugnações apresentadas por Roberto Nicolau, Luiza Dias 111 Comércio de Acessórios Ltda, (fls. 2882/2887). Aguarde-se conforme determinado no item 1 desta decisão. 7. Tutela de urgência energia elétrica Às fls. 2014/2017, a recuperanda requer que seja determinado, com urgência, imediato restabelecimento de energia fornecido por EQUATORIAL ENERGIA. Aponta que, dentro dos créditos abrangidos pelo Plano de Recuperação Extrajudicial, encontram-se dívidas decorrentes de serviços essenciais como é o caso de energia. Informa que em 26/4/23 foi surpreendida com notícia de interrupção do fornecimento de energia elétrica por não pagamento do mês de fevereiro. Aponta que o crédito decorre de serviços prestados em data anterior à data da distribuição desta ação, em 22/3/23, motivo pelo qual deve estar previsto no PRE. Entende que a interrupção é, portanto, ilegal. Por decisão de fls. 2692/2698, foi concedida a tutela de urgência. A recuperanda informa ciência (fl. 3043). Ciente. 8. Edital art. 164 LRF A recuperanda, às fls. 622, comprova os envios da minuta de edital do art. 164 da LRF, esclarecendo que juntará comprovante de recolhimento de custas em breve, que permitirá o envio das cartas a todos os credores. A fl. 729, junta comprovante de pagamento das custas para edital. Expedido edital (fls. 737/740), que foi devidamente publicado (fls. 1166/1168). Ciente. Aguarde-se decurso de prazo legal. Intimem-se.