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Processo 5002535-88.2023.8.21.6001Processo 2136991-22.2018.8.26.0000Processo 0171094-65.2013.8.26.0000Processo 1034725-86.2023.8.26.0100 Adidas do Brasil LtdaConfecções de Lingerie Psil LtdaCosta Rica Malhas e Confecções LtdaElyon Soluções Gráficas LtdaExcim Importação e Exportação S/AGOOGLE BRASIL INTERNET LTDAGrendene S/AJazz Ltda o não possui competência para apreciar pedidos envolvendo créditos extraconcursaisVara Cível do Foro Regional de Porto Alegre SCâmara Reservada de Direito Empresarialart. 164art. 172art. 77art.164, §3ºart. 163art. 163, §7ºart. 164, §3ºart. 67art. 197
Proferidas Outras Decisões não Especificadas Vistos. Decisão que deferiu o processamento da recuperação extrajudicial (fls. 523/526). Última decisão (fls. 819/822). 1. Fl. 823 (Renata Vieira de Toledo), Fl. 837 (Google Brasil Internet Ltda), Fl. 1142 (Riomar Shopping S/A), Fl. 1169 (Sanavita Industria e Comércio de Alimentos Ltda), Fls. 1338/1339 (Condomínio Civil do Shopping Center Iguatemi Campinas, Fls. 1499 (Grendene S/A), Fls. 1721 e 1820 (Condomínio Shopping Parque D. Pedro), Fls. 2000 (Bytedance Brasil Tecnologia Ltda), 2479 (Ramep Locação e Comércio de Empilhadeiras Ltda ME), : anote-se. 2. Impugnações ao Plano Apresentaram impugnação ao PRÉ Sage Brasil Ltda (fls. 854/857), Têxtil e Confecções Otimotex Ltda (fls. 912/918), Kazzo Confecções e Comércio de Artigos do Vestuário Ltda (fls. 1016/1018), Cotty Brasil Comércio Ltda (fls. 1065/1066), Adidas do Brasil Ltda (fls. 1126/1127), Ville Comércio de Cosmético Ltda (fls. 1188/1190), Indústria e Comércio de Malhas e Confecções Kempers Ltda (fls. 1314/1319), Marles Indústria Têxtil e Comércio Ltda (fls. 1411/1415), DB Campanelli Comercial Ltda (fls. 1431/1433), M. Leitão Indústria Têxtil Ltda (fls. 1451/1455). Movement Distribuidora e Comércio de Cosméticos Ltda (fls. 1466/1470), Excim Importação e Exportação S/A (fls. 1523/1527), Adamar Indústria, Comércio, Importação e Exportação Ltda (fls. 1922/1923), Ascensus Comércios Exterior Ltda (fls. 1943/1945), Aeger Comercial e Importadora Ltda (fls. 1981), Terra Nova Trading Ltda (fls. 2024/2027), Elyon Soluções Gráficas Ltda (fls. 2365/2368), Hope do Nordeste Ltda (fls. 2370/2374), Romario Rafel Imhof Confecções Me (fls. 2487/2488), Confecções de Lingerie Psil Ltda (fls. 2559/2563), 2590 (Costa Rica Malhas e Confecções Ltda), 2628/2630 (Wasat Telecom Ltda ME), 2642/2643 (Jazz Ltda), 2656/2658 (Ebazar.Com.Br Ltda): anote-se. Para melhor organização do feito e evitar tumulto processual, decorrido o prazo para manifestação do edital do art. 164, intime-se a AJ e a recuperanda para se manifestarem sobre as impugnações apresentadas, inclusive aquelas mencionadas na decisão de fls. 819/822, e, após, abra-se vista ao Ministério Público. 3. Às fls. 754/757, a recuperanda requer a devolução de valores ilegalmente retidos pelo Banco Safra em virtude do não pagamento do credito abrangido pelo PRÉ, bem como abstenção de novos atos de constrição, sob pena de multa diária. Afirma que a conduta do banco réu é ilegal, tendo em vista a constância do stay period e que ele é abrangido pelo plano de recuperação extrajudicial. Afirma que enviou carta a todos os credores listados na relação de credores abrangidos pelo PRÉ. Afirma que o Banco Safra possui crédito de R$ 1.052.324,90, tendo retido valor de R$ 56.035,67 para pagamento de crédito listado na presente ação. Afirma que seu crédito deverá se submeter ao plano de recuperação judicial. Aponta que o pagamento antecipado de crédito sujeito à recuperação extrajudicial é prática vedada no art. 172 da LRF. Por decisão de fls. 819/822, determinou-se a expedição de ofício ao Banco Safra para que proceda à imediata restituição da integralidade dos valores debitados da conta bancária da recuperanda, abstendo-se de praticar novos atos para pagamento de crédito listado neste processo, em razão da vigência do stay period, sob pena de multa diária de R$ 1.000,00, com fundamento no art. 77, inciso IV e §2º do CPC. Às fls. 902/906 o Banco Safra apresentou manifestação afirmando que irá se manifestar sobre a natureza do crédito em sede de impugnação, já que está equivocada. Afirma que o desconto havido em 3/4/23 foi anterior à publicação e do edital que deu publicidade ao deferimento do stay period, publicado em 11/4/23. Afirma que as decisões judiciais apenas se aperfeiçoam no momento em que houver a sua publicação quando se exige forma necessária. Pondera quanto à real capacidade de pagamento da empresa já que a parcela é de R$ 56.035,67 seria essencial, e que a empresa está pretendendo a renegociação de dívida superior a R$ 244 milhões e contraditoriamente mantém R$3,2 milhões em conta do Banco Safra, questionando quanto à capacidade de recuperação. Requer, portanto, reconsideração da decisão pois a liquidação foi anterior à publicação do edital dando publicidade à decisão. Requer que não seja autorizado o levantamento pela recuperanda até que haja deliberação sobre a questão, inclusive com recursos. Anote-se. A recuperanda, às fls. 1234/1238. Afirma que discutir o valor e a classificação do crédito é incabível no contexto da recuperação extrajudicial, não sendo matéria prevista no art.164, §3º da LRF. Afirma que é relevante apenas o fato de que o desconto ocorreu em 3/4/23, tratando-se de data posterior ao feito e durante o stay period. Entendo que não há que se reconsiderar decisão proferida. Eventual impugnação a ser apresentada pelo Banco Safra não é suficiente para alterar convicção apresentada, sobretudo diante do caráter genérico dos questionamentos. Entendo, ademais, que o efeitos do stay period não estão adstritos à publicação do edital de convocação de credores para apresentação de impugnação. Por expressa determinação legal, os efeitos do stay period retroagem até a data da distribuição do pedido. Entendo, também, que a questão atinente à regularidade do desconto não é feita à luz da essencialidade do bem mas sim da verificação de sua legalidade diante da suspensão legal de qualquer ato de constrição após distribuição do pedido de recuperação diante de decisão de seu processamento. Logo, nada a reconsiderar decisão proferida, que entendeu ser indevida compensação realizada. Por fim, não vislumbro motivo para impedir que a recuperanda levante valor depositado. Isso porque, o objetivo do legislador ao deferir ao devedor os benefícios da suspensão de atos de constrição, conhecido como "stay period", foi o de permitir a manutenção de sua organização empresarial. Condicionar o levantamento do valor ao trânsito em julgado de eventual recurso seria o de permitir, por via indireta, a burla dos efeitos do stay period, contrariando determinação expressa do legislador. Logo, não há fundamento para se deferir o pedido da instituição financeira credora. 4. Edital art. 164 LRF A recuperanda, às fls. 622, comprova os envios da minuta de edital do art. 164 da LRF, esclarecendo que juntará comprovante de recolhimento de custas em breve, que permitirá o envio das cartas a todos os credores. A fl. 729, junta comprovante de pagamento das custas para edital. Expedido edital (fls. 737/740), que foi devidamente publicado (fls. 1166/1168). Ciente. Aguarde-se decurso de prazo legal. 5. Fls. 642/643 (Klabin S/A): anote-se. Junta termo de adesão para credor abrangido,n os termos da cláusula 3.1.2 do PRJ de fls. 54/81. A recuperanda se manifesta às fls. 1232, afirmando que irá considerar o crédito da Klabin quando da comprovação do atingimento do quorum legal do art. 163, caput, da LRF. Ciente. 6. A Administradora Judicial, às fls. 682/683, junta relatório preliminar elaborado com base nas informações apresentadas, apresentando documentos relativos à recuperanda (fls. 684/728). A recuperanda manifesta ciência (fl. 1232), apontando, contudo, que o decurso do prazo de 90 dias corridos, contados do dia do ajuizamento do pedido, em 22/3/23, encerra-se em 20/6/23 e não 19/6/23. Ciência À AJ do quanto ponderado pela recuperanda, para eventual manifestação. 7. Fls. 741/742 (Roberto Nicolau): apresentou impugnação plano de recuperação judicial, visando a juntada de prova do crédito correto que lhe é devido, visto que o crédito relacionado de R$ 122.381,20, afirmando, contudo, que não foram consideradas notas fiscais 12473, 12610, 12903 e 12904, as quais totalizam R$ 149.758,50 e foram aceitas pela recuperanda. Entende que este é o valor correto de seu crédito. À fl. 1062, Roberto Nicolau junta Termo de Adesão para Credor Abrangido. Manifestação da recuperanda, afirmando que apurou que o valor está ligeiramente equivocado, perfazendo o crédito de R$ 139.146,80 e não R$ 122.381,20 (fls. 1233/1234), conforme reconhecido em termo de adesão de fl. 1063. Afirma que esse valor será considerado quando da oportuna comprovação do atingimento do quorum legal. Manifeste-se a AJ. 8. Fls. 776/782 (Luiza Dias 111 Comércio de Acessórios Ltda): anote-se. Apresenta impugnação ao PRÉ. Afirma que não há proposta de nenhuma medida efetiva para revitalização da empresa, apontando a previsão de período muito extenso para pagamento dos créditos aos credores inseridos na Tranche A. Afirma ser fornecedora de pequeno porte e a proposta é prejudicial ao seu negócio. Afirma que não houve preenchimento do quorum legal para a homologação do PRE, que é superior a 50%, tendo obtido apenas 41,63%. Alega que há violação ao principio da igualdade entre os credores, ao criar condições preferenciais aos credores que optarem por manter a parceria. Acusa a recuperanda de pretender beneficiar os credores fornecedores parceiros e financeiros de forma desproporcional, causando aos demais credores vantagens excessiva. Afirma que se trata de meio de postergação de dívida de forma indevida. A recuperanda, às fls. 1238/1243, refuta questionamentos, afirmando que pretende equalizar as dívidas, apresentando plano de pagamento organizado, nos termos admitidos pela lei. Destaca ampla publicidade pela publicação de edital e envio de 2 correspondências, no dia 24/3/23 e 10/4/23. Afirma que o quorum mínimo foi atingido, nos termos do art. 163, §7º e que irá atingir quorum legal necessário, não sendo exigível que, por ora, demonstre atingimento dos requisitos no art. 163, da LRF. Refuta alegação de tratamento diferenciado, pois não se trata de hipótese legal de impugnação ao plano de recuperação extrajudicial nos termos do art. 164, §3º da LRF. De qualquer modo, esclarece que com relação à cláusula 4.1, todos os créditos abrangidos têm a mesma natureza e serão pagos em 2 grandes fases, chamadas planos de tranches. Aponta que não há classes, sendo que todos os credores são considerados quirografários em hipotético cenário falimentar. Indica que não há qualquer diferenciação entre o pagamento de credores financeiros e fornecedores de pequeno porte, pois todos receberão 15% em 42 parcelas com início após o prazo de carência de 18 meses após a homologação, com incidência dos encargos previstos e 85% restantes do crédito em uma parcela única a ser paga em 5 anos após a homologação, com encargos. Indica que a diversidade do pagamento ocorrerá nos termos da cláusula 4.2 que foi justificada no plano, ou seja, para permitir recebimento antecipado desde que os credores se comprometam a ajudar no processo de soerguimento, o que é legal a luz do disposto no art. 67, parágrafo único, da LRF. Aponta que o Capítulo VI da LRF não veda a criação de subclasses. Remeto ao quanto deliberado no item 2 desta decisão. 9. A recuperanda, às fls. 806/809, requer que seja afirmado expressamente que a decisão proferida por este juízo, relativamente ao stay period também produz efeitos em relação às ações de despejo, para cientificação do D. Juízo da 1ª Vara Cível do Foro Regional de Porto Alegre S/A que concluiu pelo prosseguimento a ação de despejo nº 5002535-88.2023.8.21.6001/RS, ajuizada por MULTIPLAN EMPREENDIMENTOS IMOBILIÁRIOS S/A em desfavor da recuperanda. Afirma que a Multiplan é credora de R$ 6.235.131,52, que está contido no instrumento particular de contrato atípico de locação e outras avenças de loja de uso comercial no Barrashopping Sul, cujo descumprimento fundamenta pedido de despejo. Por decisão de fls. 819/822, decidiu-se que, deferido o processamento do pedido de recuperação extrajudicial e observando-se o stay period automático deferido em lei, não é possível o prosseguimento de atos de constrição, incluindo ato de despejo, para obrigações concursais uma vez que o pagamento do débito decorrente de contrato de locação observará não mais, necessariamente, aos termos do contrato mas sim ao quanto previsto em plano de recuperação judicial, de modo que, por conta do processamento da recuperação extrajudicial e do efeito de novação das obrigações obtido com homologação do plano apresentado, não haveria como, no atual momento processual, concluir pela efetiva configuração da situação de inadimplência da recuperanda, devendo-se aguardar eventual homologação do plano de recuperação judicial. Por tais motivos, determinou-se a expedição de ofício ao D. Juízo da 1ª Vara Cível do Foro Regional de Porto Alegre S/A, ação de despejo nº 5002535-88.2023.8.21.6001/RS, do quanto ora esclarecido. À fl. 1244, a recuperanda comprovou protocolo de ofício. Ciente. 10. Às fls. 1264/1265 e 1310/1311, Shopping Center Iguatemi S/A junta Termo de Adesão para Credor Abrangido e também Termo de Compromisso Credor Fornecedor. Anote-se. Manifeste-se a recuperanda. 11. Fls. 1381/1382 (Oracle do Brasil Sistemas Ltda): anote-se. Informa que manifestou adesão ao plano por e-mail diretamente à recuperanda. Manifeste-se a recuperanda. 12. Às fls. 1919, Kazzo Confecções e Comércio de Artigos do Vestuário Ltda junta Termo de Adesão para Credor Fornecedor Parceiro. Anote-se. Manifeste-se a recuperanda. 13. Tutela de urgência energia elétrica Às fls. 2014/2017, a recuperanda requer que seja determinado, com urgência, imediato restabelecimento de energia fornecido por EQUATORIAL ENERGIA. Aponta que, dentro dos créditos abrangidos pelo Plano de Recuperação Extrajudicial, encontram-se dívidas decorrentes de serviços essenciais como é o caso de energia. Informa que em 26/4/23 foi surpreendida com notícia de interrupção do fornecimento de energia elétrica por não pagamento do mês de fevereiro. Aponta que o crédito decorre de serviços prestados em data anterior à data da distribuição desta ação, em 22/3/23, motivo pelo qual deve estar previsto no PRE. Entende que a interrupção é, portanto, ilegal. Entendo que razão assiste à recuperanda quanto postula a concessão de tutela de urgência para assegurar a manutenção do fornecimento dos serviços essenciais. De fato, o acesso a insumos como os serviços de energia elétrica, é indispensável ao prosseguimento da atividade econômica desenvolvida pela recuperanda, sem os quais mostra-se inviável o prosseguimento da empresa. A recuperanda apresentou às fls. 2021/2023 conta de energia elétrica indicando que o período de leitura se refere à fevereiro de 2023, indicando, portanto, fato gerador anterior à data da distribuição do pedido de recuperação extrajudicial. Este juízo não possui competência para apreciar pedidos envolvendo créditos extraconcursais, como é o caso daqueles decorrentes de serviços de água, luz, internet, etc., prestados após o pedido de recuperação extrajudicial. Contudo, com relação a créditos anteriores, que seriam abrangidos pelo plano da recuperação extrajudicial, impõe-se a suspensão da interrupção do fornecimento, tendo em vista o risco de, caso assim o faça, se inviabilizará a recuperação extrajudicial em si. A continuidade do fornecimento de energia elétrica, como insumo essencial, é necessária à manutenção da atividade industrial da recuperanda, visando a própria preservação da empresa e, inclusive, está em consonância com a Súmula 57 deste Tribunal de Justiça. Nesse sentido, também, o Agravo de Instrumento 2136991-22.2018.8.26.0000. Ressalta-se, contudo, que o pagamento das contas com vencimento a partir do ajuizamento do pedido de recuperação judicial é devido, visto que ostentam natureza extraconcursal. Nesse sentido: Recuperação. Energia elétrica. Correto o entendimento (Súmula 57 do TJ-SP) de que por dívidas anteriores a data do processamento do pedido, não se admite a interrupção dos serviços. Possibilidade, entretanto, de ser fragmentada a conta do mês, para que, pelo não pagamento do consumo a partir de 17.6.2013 (data do pedido de recuperação), possa ser realizado o corte de luz, após regular notificação. Provimento, em parte, para esse fim e para excluir a multa, cuja imposição não está justificada. (TJSP 1ª Câmara Reservada de Direito Empresarial, A.I. 0171094-65.2013.8.26.0000. Rel. Desembargado Ênio Zuliani, j. 28.3.2014). Desse modo, defiro pedido de concessão de tutela de urgência para determinar que a empresa EQUATORIAL ENERGIA reestabeleça imediatamente o fornecimetno de energia elétrica à recuperanda, abstendo-se de efetuar novas interrupções de serviços por créditos abrangidos pelo plano de recuperação extrajudicial, sob pena de multa diária de R$ 10.000,00. A presente decisão assinada digitalmente tem efeitos de ofício e deverá ser encaminhada pelas RECUPERANDAS acompanhada das cópias que se fizerem necessárias, reconhecida a autenticidade pelo próprio advogado, nos termos do art. 197 e 425, IV, do CPC, e a comprovação das providências nestes autos. 14. Fls. 2552 (MM Denardi ME): anote-se. Junta Termo de Adesão para Credor Abrangido e Termo de Compromisso de Credor Fornecedor Parceiro. Manifeste-se a recuperanda. Intimem-se.