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Proferidas Outras Decisões não Especificadas Vistos. Anoto. Última decisão às fls. 590/592 que em suma (i) indeferiu os pedidos do Espólio de Apparecido Costa e Silva, vez que não restou comprovado nos autos que o imóvel em questão se trata de bem de família; (ii) desacolheu o pleito do Espólio de Manoli Efeiche em razão da transmissão ter ocorrido no período de liquidação extrajudicial (iii) deferiu o pedido de conversão do arresto em penhora do imóvel de matrícula 52.180 do CRI de Guarulhos (iv) determinou a intimação do síndico para se manifestar sobre o bloqueio de ativos financeiros (v) determinou a serventia para providenciar a cópia das matrículas dos imóveis objeto do arresto. 1. Fls. 595 Ato Ordinatório Remessa para a fila para o cumprimento da decisão retro. 2. Fls. 596/597 Petição do Espólio de Apparecido Costa e Silva, o qual evoca o princípio da eventualidade, requerendo seja o imóvel considerado impenhorável. Mantenho o indeferimento pelos termos já exarados. 2. Fls. 598/599 Embargos de Declaração apresentado pelo espólio de Manoli Efeiche requerendo seja sanada a omissão sobre a nulidade da venda com relação a parte ideal da propriedade do devedor. Intimem-se partes para que querendo, manifestar-se sobre os prazos, nos termos do §2º do art. 1.023 do CPC. Intimem-se.