PUBLICAÇÃO ORGANIZADA
Texto da publicação
6 min de leitura
Processo 0070644-95.2019.8.26.0100 art. 792artigo 36, § 1°Lei 6024/74artigo 792art. 835 18/02/202202/12/199203/12/199210/12/1992
Proferidas Outras Decisões não Especificadas Vistos. Anoto. Última decisão às fls. 552/553 que em suma, acolheu a cota ministerial, bem como determinou (i) ao exequente que junte aos autos as matrículas atualizadas dos imóveis nº 52.180 do 1º CRI de Guarulhos e 7.102 do 15º CRI da Capital. (ii) a intimação dos executados para se manifestar sobre alegação de nulidade arguida, após manifestação do exequente (iii) intimação do exequente para se manifestar sobre a petição do espólio de Aparecido Costa e Silva. 1. Fls. 555/557 Petição da Massa Falida, requereu a juntada das matrículas conforme anteriormente determinado, no tocante a petição do Espólio de Aparecido Costa e Silva, entre outras alegações, informa que tendo em vista que os herdeiros adquiriram o imóvel em questão, deverão estes responderem pela dívida do falecido na proporção que na herança lhe couberam, requerendo a substituição processual pelo espólio na pessoa dos herdeiros indicados, bem como é de ser rejeitado o pedido para que seja declarado como bem de família o referido imóvel, haja visto o falecimento da cônjuge meeira, com a partilha transitada em julgado em 18/02/2022. Ciente. Decido ao final. 2. Fls. 566 Ato Ordinatório que intima a parte executada a se manifestar nos termos da r. Decisão de fls. 552/553. 3. Fls. 568/571 Petição do Espólio de Aparecido Costa e Silva, que em suma alega que se trata de um único bem deixado pelo falecido, bem como foi partilhado entre todos os herdeiros e com partilha transitada em julgado e que deve ser reconhecida a impenhorabilidade. Ciente. Decido ao final. 4. Fls. 572/573 Petição do Espólio de MANOLI EFEICHE E RENATO EFEICHE, entre outras alegações, em suma, afirmam que (i) há ausência de intimação dos coproprietários adquirentes de boa-fé; (ii) a alienação do imóvel em questão foi realizada antes da quebra (iii) pugnam pela improcedência do pedido feita pelo sr. Renato Efeiche, diante de inexistência de fraude. Ciente. Decido ao final. 5. Fls. 580/581 - Manifestação da Massa Falida, a qual síntese alega que, (i) não restou comprovada pelo Espólio de Aparecido Costa e Silva, a caracterização do imóvel de matrícula 62.851 do 15º CRI de São Paulo SP, como bem de família, devendo ser penhorado o referido imóvel (ii) que não merece amparo as alegações do Espólio de Manoli Efeiche de fls. 572/573, eis que nula é a transmissão realizada pelos ex-administradores da Falida, que tinham pleno conhecimento da Liquidação Extrajudicial, como não podiam dispor de seus bens, bem como reitera a petição de fls. 407/409, para que seja declarado nula a alienação feita pelos sócios referente aos imóvel de matrícula nº 66.584 do Cartório de Registro de Imóveis de Guarujá- SP. 6. Fls. 584/588 Manifestação do MP, a qual em síntese expõe que para a análise dos requerimentos do síndico de fls. 407/409, necessário se faz a juntada da matrículas sob o nº 111.634; 111.634; 118.903; 118.721 e do 15ºCartório de Registros de Imóveis da Capital; imóvel descrito na transcrição de nº 177.483 e inscrições 430, com as averbações 241 de 19/9/69; 401 de 6/11/1975; 402 de 02/4/76 e 403 de 6/5/1976 do 11º Cartório de Registros de Imóveis da Capital São Paulo e imóvel matriculado sob o nº 3325, junto ao Cartório de Registro de Imóveis de Cotia. Além disso, afirma que (i) o imóvel que pertencia ao falecido executado Aparecido Costa e Silva e sua mulher (matrícula 62851 do 15º CRI CAPITAL), não pode ser considerado bem de família, vez que pela simples alegação de ser o único bem deixado não é suficiente para a caracterização do bem de família nos termos da lei n. 8009/90, devendo a penhora recair sobre a parte ideal que pertencia ao falido. No que versa sobre a declaração de nulidade da alienação do imóvel (66.584 do CRI de Guarujá), o MP afirma que a Liquidação Extrajudicial foi decretada em 02/12/1992 e publicada em 03/12/1992, bem como o imóvel em questão foi vendido em 10/12/1992, assim, a alienação é passível de ser declarada ineficaz nos termos do art. 792, IV do CPC, pois ao tempo da alienação tramitava contra o devedor ação capaz de reduzi-lo à insolvência, no entanto, o coproprietário e adquirente devem ser intimados para manifestação sobre a declaração de ineficácia, assim como dos demais imóvel que se pretende seja declarado a ineficácia. Ciente. Decido ao final. É O RELATÓRIO. DECIDO. Indefiro os pedidos do Espólio de Apparecido Costa e Silva (fls. 568/571), uma vez que não restou comprovado a caracterização do imóvel localizado na Rua Arizona, 595 Cidade Monções São Paulo/SP como bem de família. Com efeito, para fins de configuração de impenhorabilidade é imprescindível que o bem fosse efetivamente a residência à entidade familiar ou que os frutos percebidos dele fossem destinados à subsistência familiar, o que não ficou comprovado. Efetivamente, o bem responde pelas dívidas do falecido, de forma que nem mesmo os herdeiros, atuais proprietários, demonstraram que o bem serve a residência ou entidade familiar ou de que dele percebem-se frutos destinados à subsistência das respectivas famílias. Ademais, como bem destacou Também não deve ser acolhido o pleito do Espólio de Manoli Efeiche, dado que a transmissão realizada pelos ex-administradores ocorreu no período de liquidação extrajudicial, nos termos do artigo 36, § 1°, da Lei 6024/74. Posto isso, nos termos do artigo 792, IV, do CPC, manifestem-se o coproprietário e os adquirentes, conforme requerido pelo Parquet (fls. 588). Defiro o pedido de conversão de arresto em penhora do imóvel objeto da matrícula n° 52.180 do 1° CRI de Guarulhos, registrado em nome de Olinto Ferminiano Sobrinho. Manifeste-se o síndico acerca da tentativa debloqueio de ativos financeiros dos Executados, que observaria a ordem preferencial do art. 835 do Código de Processo Civil. Acolho a cota ministerial para determinar a juntada de matrícula atualizada dos imóveis n° 111.634, 118.903, 118.721 do 15° CRI da Capital; bem como do imóvel descrito na transcrição de nº 177.483 e inscrições 430, com as averbações 241 de 19/9/69; 401 de 6/11/1975; 402 de 02/4/76 e 403 de 6/5/1976 do 11º CRI da Capital São Paulo; e ainda do matriculado sob o número 3325, junto ao CRI de Cotia/SP. Providencie a z. Serventia o necessário para a juntada das matrículas atualizadas. Intimem-se.