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Processo 1077308-38.2013.8.26.0100 o oficiar a todos os demais juízos que eventualmente tenham determinado constrições nos bens arrematados. É ônus do arreos competentesart. 141Lei 11.101/05
Proferidas Outras Decisões não Especificadas Vistos. 1- Fls. 35411/35414: Servindo cópia desta decisão como ofício, com ônus de protocolo ao Administrador Judicial da Massa Falida, determino ao Banco do Brasil S/A que proceda a transferência de valores de titularidade das massas falidas de: HOMEX BRASIL CONSTRUÇÕES LTDA CNPJ nº 10.691.227/0001-84, PROJETO HMX 2 PARTICIPAÇÕES LTDA - CNPJ nº 10.970.640/0001-88, PROJETO HMX 14 PARTICIPAÇÕES LTDA - CNPJ nº 11.848.344/0001-71 e VIBRA SJC EMPREENDIMENTOS LTDA CNPJ nº 10.364.257/0001-86, referente ao Sistema de Valores a Receber (SRV), conforme crédito verificado na consulta que acompanhará o ofício, como anexo. 2- Fls. 35415/3517: Nos termos do inciso II do art. 141 da Lei 11.101/05, o bem arrematado no feito falimentar deverá estar "livre de qualquer ônus e não haverá sucessão do arrematante nas obrigações do devedor, inclusive as de natureza tributária, as derivadas da legislação do trabalho e as decorrentes de acidentes de trabalho." Contudo, não cabe a este juízo oficiar a todos os demais juízos que eventualmente tenham determinado constrições nos bens arrematados. É ônus do arrematante, munido de sua carta de arrematação e demais documentos que comprovam a sua condição de arrematante, diligenciar nos juízos competentes, para que seja observado o referido dispositivo legal. 3- Fls. 35442/35444: Ciência aos credores e ao MP das providências informadas pelo AJ, a fim de efetivar a arrecadação e realização dos ativos da Massa Falida. 4- Fls. 35446/35447: O incidente de habilitação de crédito deve observar o Comunicado 219/2018. 5- Fls. 35478/35479: Ciência ao AJ da informação quanto à cessão de crédito.