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Processo 1045264-91.2022.8.26.0506 Titular por motivo de férias.Vara Cível localVara Cível local a transferência do valor 08/02/2023
Proferidas Outras Decisões não Especificadas VISTOS, respondendo pelo expediente do Juiz Titular por motivo de férias. 1. Trata-se de processo com deferimento de tutela provisória (decisão de págs. 395/397) determinando o arresto no rosto dos autos do Processo nº 0032295-21.2019 5ª Vara Cível local, até o limite do débito indicado de R$48.660,15 conforme manifestação do polo ativo - item "c" de pág. 246 (data de novembro/2022), prosseguindo com regular tramitação, inclusive com depósito realizado nos autos pelo polo passivo no valor de R$37.090,32 (pág. 486 data de 08/02/2023). 2. Neste estágio processual divergem as partes acerca do exato valor a ser transferido, aduzindo o polo ativo que não tem como apresentar planilha atualizada de débito, na medida em que o pedido dos efeitos do arresto está atrelado ao valor da indenização, o qual depende de perícia para apuração (pág. 689/690) e o polo passivo pela manutenção do valor penhorado. 3. A parte autora opõe-se à redução, porém, sem razão. Alega que a condenação pode abarcar valor maior, pois há pedido de indenização. Entretanto, eventual indenização deverá ser liquidada, de forma que inexiste requisito (titulo líquido) a impedir o acolhimento do pedido da redução do valor do arresto (penhora no rosto dos autos). 4. Apenas uma observação, devendo a Serventia providenciar cálculo simples do valor inicial arrestado de R$48.660,15, com atualização pelos índices de correção do TJSP acrescido de juros legais de 1% ao mês a partir de 11/2022 até a data do depósito parcial de R$37.090,32 em 08/02/2023 e, sobre a diferença proceder nova atualização com os mesmos critérios, até a data atual, requisitando-se na sequência ao juízo da 5ª Vara Cível local a transferência do valor, em resposta ao e-mail de págs. 668/669. Providencie-se com urgência e Intime-se.