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Processo 0508792-81.1996.4.03.6182Processo 1046198-11.2019.8.26.0100 Embalagens BandeirantesHudson Cesar da Silva CamposMilton de Paula Monteiro JuniorNilton Padua de OliveiraPaulo Cesar dos SantosRobson Antônio dos SantosTAMIRIS DA SILVA GALVÃO Federal daVara de Execuções Fiscais de São Pauloartigo 73Lei nº 11.101/2005Lei 11.101/2005artigo 18
Proferidas Outras Decisões não Especificadas Vistos. Fls. 8.576/8.8577: última decisão. 1. Fls. 8.578/8.579 (Marcos Vinícius Araújo de Aguiar); Fls. 8.583/8.584 (Assessoria Contábil e Fiscal São Judas Ltda. e outro). Trata-se de manifestação dos credores, anunciando que não receberam seus créditos, apesar de enviados os dados bancários, de modo que apontam descumprimento do Plano de Recuperação Judicial requerendo a convolação da Recuperação Judicial em falência. A pretensão dos credores não merece prosperar. Destaque-se que a Recuperanda apresentou Aditivo ao Plano de Recuperação Judicial (fls. 8.250/8.265), o qual já será objeto de deliberação dos credores em Assembleia Geral de Credores, conforme depreende-se da manifestação da Ilma. Administradora Judicial de fls. 8680/8681, que será realizada em segunda convocação no dia 18 de outubro de 2023. Ainda, destaco a decisão proferida às fls. 8468/8471, com a observação de que, caso não haja aprovação e homologação do aditivo ao PRJ, e/ou comprovação do cumprimento do Plano ora vigente, poderá sobrevir a convolação da Recuperação Judicial em falência, nos termos do artigo 73, inciso I, III e IV da Lei nº 11.101/2005. 2. Fls. 8593/8596: Recolhidas as custas para publicação do Edital de Convocação de Assembleia Geral de Credores de fls. 8601/8603, observo ter sido este publicado tempestivamente conforme fls. 8604/8605. 3. Fls. 8.610/8.617 (Paulo Cesar dos Santos): As habilitações e divergências de crédito deverão ser ajuizadas por incidente próprio, por dependência ao processo principal, nos termos do Comunicado CG nº 219/2018, disponibilizado no DJe de 05.05.2018, respeitando-se o rito previsto nos arts. 7º a 20 da Lei 11.101/2005. Pedidos de habilitação e divergências protocolizados nos autos principais serão desconsiderados, independentemente de menção específica a cada um deles que constarem dos autos, em razão da absoluta inadequação da via eleita, nos termos da Lei 11.101/2005. 4. Fls. 8.618/8.622 (Robson Antônio dos Santos), fls. 8.624/8.626 (Nilton Padua de Oliveira); fls. 8.660/8.665 (Embalagens Bandeirantes LTDA.); fls. 8.666/8.668 (Milton de Paula Monteiro Junior); fls. 8.669/8.670 (Isopro Isolação e acessórios industriais LTDA.): As procurações para participação na assembleia geral de credores devem ser enviadas diretamente para Administradora Judicial nos termos do edital publicado no Diário de Justiça Eletrônico de fls. 8604/8605. 5. Fls. 8.623 (Hudson Cesar da Silva Campos); fls. 8.656/8.659 (Tamiris da Silva Galvão): O Quadro Geral de Credores atualizado é oportunamente apresentado nestes autos pela Ilma. Administradora Judicial conforme determinado pelo artigo 18 da Lei nº 11.101/2005. 6. Fls. 8.627/8.655 (Administradora Judicial): Dê-se ciência aos credores e demais interessados do Relatório Mensal de Atividades apresentado. Intime-se a Recuperanda para cumprimento das solicitações do Relatório supra (fls. 8650/8651), no prazo de 5 (cinco) dias. 7. Fls. 8.672/8.679 (Ofício): Ofício remetido pelo MMº Juiz Federal da 1ª Vara de Execuções Fiscais de São Paulo, autos da Execução Fiscal nº 0508792-81.1996.4.03.6182, requisitando sobre manifestação sobre leilão de bens penhorados naqueles autos. Intime-se a Recuperanda para manifestação no prazo de 48 horas. Int.