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Processo 1505142-10.2016.8.26.0014Processo 5005493-96.2018.4.03.6182Processo 0038263-72.2014.4.03.6182Processo 1046198-11.2019.8.26.0100 Edgar Sanches de Toledo Sociedade de AdvogadosGleison Freitas de BarrosHenrique de Souza AndradeJoão Conceição de OliveiraJuarez Antonio Sousa dos SantosLeandro Ribeiro CunhaMarisbel Gabrielle GomesRafael Cachone Vidoto o Fiscalo tão somente oportunizar à Recuperanda a substituição do bem penhorado. No que tange ao interesse manifestado na transf
Proferidas Outras Decisões não Especificadas Vistos. Fls. 8.027/8.029: última decisão. 1. Fls. 8.033/8.039 (Ministério Público): Manifeste-se a Recuperanda no prazo de 5 (cinco) dias. 2. Fls. 8.042/8.069, Fls. 8.161/8.178 e Fls. 8.204/8.229 (Administradora Judicial): Ciência à Recuperanda e interessados dos relatórios mensais de atividades dos períodos de janeiro a março de 2023, devendo a Recuperanda manifestar-se quanto aos pedidos de esclarecimentos dos relatórios, no prazo de 5 (cinco) dias. 3. Fls. 8.070/8.071 (Marisbel Gabrielle Gomes); Fls. 8.076/8.080 (João Conceição de Oliveira) e Fls. 8.180/8.187 (Vera Lucia Cachone Vidoto, Roberta Cachone Vidoto e Rafael Cachone Vidoto): Anotem-se as regularizações processuais. 4. Fls. 8.081/8.8.111 (Recuperanda): Dê-se ciência aos credores e vista dos autos ao Ilustre representante do Ministério Público. Com relação aos pagamentos supostamente realizados em favor de RONALDO DIACOV, denota-se dos autos que a Recuperanda não comprovou os fatos alegados. Malgrado, intime-se o credor para que se manifeste a esse respeito no prazo de 10 (dez) dias. Após intime-se a Administradora Judicial para manifestação no mesmo prazo acima. 5. Fls. 8.112/8.116 (Recuperanda): A Recuperanda sustenta a essencialidade de quantias bloqueadas em Execução Fiscal (autos nº 1505142-10.2016.8.26.0014, autos nº 5005493-96.2018.4.03.6182), destacando que já houve manifestação específica refutando as penhoras, acompanhada de documento que comprova que os valores dizem respeito ao faturamento da empresa. DECIDO. Consigno, de início, que o valor bloqueado em questão perfaz a monta de R$ 6.256,08 (seis mil, duzentos e cinquenta e seis reais e oito centavos), ao passo que a Recuperanda destaca despesas de folha salarial no montante de R$ 433.250,69 (quatrocentos e trinta e três mil, duzentos e cinquenta reais e sessenta e nove centavos), e projeção de seu fluxo de caixa ao adimplemento do Plano de Recuperação Judicial. Pois bem. É inconteste que referida penhora se deu em busca de satisfação de crédito fiscal, isto é, crédito extraconcursal. E em que pese a narrativa de afetação ao fluxo de caixa, atividade econômica e afins, a Recuperanda não demonstrou o prejuízo em projeção na prática, sendo pouco crível, para dizer o mínimo, que o valor bloqueado, pouco mais de R$ 6.000,00, afete o fluxo de caixa da Recuperanda, seu soerguimento e cumprimento do Plano; Tudo indica, ademais, que a Recuperanda ainda não promoveu a equalização de seu passivo fiscal. Dito isto, DETERMINO intimação da Recuperanda para que indiquem bem em substituição às penhoras pretendidas pelo Juízo Fiscal, uma vez que não há nos autos justificativa plausível que obste o Fisco à satisfação de seu crédito, cabendo a este Juízo tão somente oportunizar à Recuperanda a substituição do bem penhorado. No que tange ao interesse manifestado na transferência de valores depositados da Justiça do Trabalho (autos nº 00898.0019.1991.5.02.0052) para conta vinculada a este processo recuperacional, defiro a pretensão, servindo a presente decisão como ofício, que deverá ser encaminhado diretamente pela Rrecuperanda. 6. Fls. 8.117/8.118 (Ivone Pinheiro do Nascimento); Fls. 8.119 (Leandro Ribeiro Cunha); Fls. 8.120 (Marcelo Paulo dos Santos); Fls. 8.123/8.124 (Marcio França Souza de Brito); Fls. 8.125/8.126 (Esperança Industria e Comercio de Forjados LTDA.); Fls. 8.127/8.128 (Wellington Santos Silva); Fls. 8.129/8.1331 e Fls. 8.202/8.203 (Edgar Sanches de Toledo Sociedade de Advogados); Fls. 8.132/8.137 (Juarez Antonio Sousa dos Santos); Fls. 8.138/8.141 (Gleison Freitas de Barros) e Fls. 8.179 (Viviane Marcela de Oliveira): Seguindo a manifestação do Ilmo. Administrador Judicial às fls. 7.989/8.001, os dados bancários devem ser informados diretamente à Recuperanda por meio do e-mail [email protected], conforme previsto na Cláusula 11.1.2.1. do Plano de Recuperação Judicial. Dê-se ciência à Recuperanda da indicação dos dados bancários dos credores, além disso, considerando que outros credores noticiaram o insucesso ao encaminhar os dados bancários ao endereço eletrônico informado, DETERMINO a intimação da Recuperanda para acusar o recebimento dos dados bancários de cada credor ou informar outro endereço eletrônico para que os credores possam enviar seus dados bancários no prazo de 48h (quarenta e oito horas). 7. Fls. 8.142/8.144 e Fls. 8.145/149 (Recuperanda): A Recuperanda pugna pela dilação do prazo para apresentação das Certidões Negativas de Débitos Tributários ou comprovação de equalização do passivo fiscal através de transação de parcelamento, por mais 180 (cento e oitenta) dias. Na sequência, foi noticiada nos autos a concessão de liminar em sede de Agravo de Instrumento suspendendo os efeitos da decisão de fls. 8.027/8.029. Aguarde-se informação a respeito do julgamento definitivo do recurso. 8. Fls. 8.150/8.158: Dê-se ciência à Recuperanda acerca do mandado de penhora no rosto dos autos, oriundo da execução fiscal nº 0038263-72.2014.4.03.6182, até o montante de R$753.093,34. 9. Fls. 8.159 (Henrique de Souza Andrade): Manifeste-se a Recuperanda acerca da inconsistência nos pagamentos apontados pelo credor. 10. Fls. 8.188/8.201 (Agravo de Instrumento): Dê-se ciência aos credores e demais interessados a respeito do v. acórdão proferido para reformar a cláusula 8.2 do Plano de Recuperação Judicial, restando determinado que o marco inicial para pagamento dos credores da Classe I trabalhistas será fixado a partir da data da homologação deste Plano. Abra-se vista ao Ministério Público. Int.