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Proferido Despacho de Mero Expediente 1 Autores e réus são beneficiários da assistência judiciária gratuita. Eventual execução da verba honorária deve ser realizada no cumprimento de sentença e desde que comprovada a perda da condição de hipossuficiente. 2 Como os réus já ingressaram na posse do imóvel, arquivem-se os presentes autos. P.I.