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Processo 1002199-91.2022.8.26.0103 Art. 370
Proferido Despacho de Mero Expediente Ciência à requerida sobre os documentos juntados na réplica. Sem prejuízo do julgamento antecipado da lide, se a hipótese o permitir, especifiquem as partes as provas que pretendem produzir, justificando sua pertinência e necessidade, sob pena de entender-se que desistiram daquelas pelas quais protestaram genericamente, na inicial e contestação, uma vez que não se admite protesto genérico por provas nesse momento processual, o que posterga a prestação jurisdicional, entendendo-se por protelatória a prova. (Art. 370, parágrafo único, CPC). Em havendo interesse na produção de prova testemunhal, indique-se preferencialmente o rol das testemunhas, com fim de organização da pauta de audiência deste juízo.