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Proferido Despacho de Mero Expediente Vistos. 1. Fls. 353: Ante a excessiva demora/inércia do INSS na apresentação dos cálculos de liquidação, para que não haja ainda maior prejuízo ao direito da parte autora e à garantia constitucional da duração razoável do processo, dou por prejudicado o procedimento de execução invertida , devendo o feito prosseguir conforme trâmite regular previsto no NCPC. Cabe a parte autora providenciar a criação do incidente específico de cumprimento de sentença e lá apresentar o cálculo, conforme determinado no item 2 "a" e "b" da decisão de fls. 318/324. 2. Nesta fase de conhecimento, nada mais a ser feito, devendo o feito ser arquivado definitivamente. Intime-se.