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Processo 0019917-69.2012.8.26.0071 art. 485
Proferido Despacho de Mero Expediente Vistos. 1. À vista da certidão de fls. 554/555, manifestem-se os requerentes quanto ao prosseguimento do feito, postulando o que de direito visando a citação dos requeridos e confrontantes ainda não citados. 2. No eventual silêncio dos requerentes, intimem-se-os pessoalmente, pelo Correio, sob pena de extinção do processo por abandono (CPC, art. 485, III, e § 1º). Int. Dilig.