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Proferido Despacho de Mero Expediente Vistos. 1) Observo que, compulsando os autos, não houve a intimação pessoal da Municipalidade acerca da decisão de fls. 955/956. Assim, a fim de evitar posterior arguição de nulidade processual, intime-se pessoalmente o Município de São Paulo (pelo Portal Eletrônico se possível) quanto ao decidido na decisão supracitada e na presente, bem como quanto ao alvará judicial expedido e encaminhado ao banco depositário (fls. 962 e 966/967), devendo se manifestar no caso de ausência de recebimento do numerário devido, no prazo de cinco dias (observado a contagem do prazo em dobro). 2) Fl. 970: Sem prejuízo do cumprimento do determinado no item supra, considerando o já decidido às fls. 902/903 e 939/940, verifico que o saldo remanescente depositado na conta judicial indicada às fls. 968 (decorrente da arrematação de imóvel conforme descrito à fl. 678) é notoriamente inferior ao crédito hipotecário informado à fl. 948, porém, sendo possível a redução do referido débito em virtude de eventuais diligências promovidas pelo credor nos autos de sua execução, traga o mesmo a planilha de cálculos atualizada do crédito em seu favor, no mesmo prazo acima determinado. Intimem-se.