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Processo 0000578-25.1998.8.26.0198 s constituídos nos autosLei 7.661/45artigo 150Lei 7661/45Art. 192Lei nº 7.661
Proferido Despacho de Mero Expediente Vistos. 1- Trata-se de Ação de Falência ajuizada na época da vigência do Decreto-Lei 7.661/45, distribuída em 26 de março de 1998, e foi decretada em 13 de abril de 1998, a quebra de NIKKO DO BRASIL INDÚSTRIA DE COLCHÕES LTDA, com supedâneo do artigo 150, parágrafo 3º do Decreto-Lei 7661/45. O caso dos autos rege-se pelas disposições do Decreto-lei 7.661/45, tendo em vista ajuizamento e a decretação da quebra da empresa. Por sua vez, na vigência aplica-se à presente ação de falência o Decreto Lei 7.661/45, assim determina: Art. 192. Esta Lei não se aplica aos processos de falência ou de concordata ajuizados anteriormente ao início de sua vigência, que serão concluídos nos termos doDecreto-Lei nº 7.661, de 21 de junho de 1945. 2- Considerando as razões expostas pelo síndico da falência as fls. 3.464/3.466 e do Ministério Público as fls. 3474, defiro a expedição dos mandado de levantamento relacionados tão somente aos créditos trabalhistas postulados às fls. 3.370/3.371, 3.382/3.383, 3.388 e 3.442/3.443. Devendo ser observada o teor o Comunicado Conjunto 915/2019, que tratam da Expansão da utilização do Módulo de confecção de Mandado de Levantamento Eletrônico - MLE por meio do Portal de Custas, Recolhimentos e Depósitos, providencie a parte interessada o preenchimento do formulário de mandado eletrônico (www.tjsp.Jus.br/Download/FormulariosMLE.Docx), com o escopo de que se viabilize a transferência eletrônica dos valores. Observo que a salutar medida tem o escopo de promover celeridade, facilidade e economia processual, evitando sobremaneira diligências pelo Ofício, pelas partes e seus respectivos patronos. 3- Intimem-se os credores trabalhistas na pessoa de seus advogados constituídos nos autos, cujos requerimentos constam às fls. 3.293, 3.302, 3.313/3.315, 3.321/3.323, 3.358/3.359, 3.368 e 3.386, para que sejam cientificados quanto ao teor de fls. 3.464/3.466. 4- Oficie-se ao Banco do Brasil para que reserve percentual relacionado aos honorários do síndico da falência, avaliador e contador no montante já estabelecido nos autos. 5- Proceda a serventia consulta junto aso modulo do MLE para verificação dos valores atualizados do deposito, juntando aos autos o extrato com os valores. 6- Fls. 3475/3476: manifeste-se o Síndico e o Ministério Público. Intime-se.