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Proferido Despacho de Mero Expediente VISTOS. 1. Por primeiro, até decisão final acerca da alegada fraude à execução, a fim de se evitar maiores prejuízos aos credores, cumpra-se a serventia a determinação de fls. 1396-1399, expedindo-se MANDADO DE AVERBAÇÃO DA PENHORA sobre os imóveis de Matrículas nº 18.902, 879, 21.250, nº 30.850, 30.849 (30.877 e nº 30.878), todas registradas junto ao Cartório de Registro de Imóveis de Pederneiras/SP, em decorrência do débito executado nos autos, no valor de R$ 1.649.399,03 (fls. 1455-1474 valor atualizado até Março de 2021), tendo como credores GENI PEREIRA DE SOUZA, RG. 35.366.785-8 e OUTROS, inicialmente proposta em desfavor de A. B. PALHARIM & CIA LTDA, na qual restou determinada, pelo E. Tribunal de Justiça deste Estado, a desconsideração da personalidade jurídica da empresa executada, prosseguindo o feito em face de seus sócios, EDSON ALBERTO PALHARIN, SARA LEANDRINI PALHARIN, VERA LÚCIA PALHARIN ZABALIO e ARIOVALDO ARTIOLI. Inobstante a orientação acerca da necessidade de requisição de penhora por meio do sistema eletrônico do "ONR" (https://www.penhoraonline.org.br), justificável o encaminhamento por outra via, considerando que os imóveis atualmente encontram-se em nome de terceiros. Sendo assim, servirá a presente como Mandado de Averbação, devendo ser encaminhada pelo cartório judicial ao oficial registrador ROBERTO CANELADA CAMPANHÃ, Telefone (14)3284-1600 e (14)3252-3177, E-mail: [email protected], para cumprimento da ordem, sem incidência de custas e emolumentos, diante da gratuidade judiciária deferidas às partes. Concluído o ato, no prazo de 15 (quinze) dias, deverá o oficial registrador encaminhar cópias das certidões de matrícula a este ofício judicial, no endereço eletrônico [email protected]. Decorrido o prazo concedido, cobrem-se informações (via e-mail, telefone, whatsapp, etc). 2. Após a averbação da penhora nas aludidas matrículas, comprovada nos autos, cumpra-se o cartório judicial o item "3" da decisão de fls. 1396-1399, intimando-se os atuais proprietários dos imóveis penhorados, por mandado/carta precatória, nos endereços que foram por eles indicados nas referidas matrículas: i. Maria Helena Pereira de Oliveira e Paulo Henrique de Oliveira Romani, adquirentes dos imóveis de M. 30.849 (30.877 e 30.878) e M. 30.850; ii. José Wilson Assis Neves e Erlaina Aparecida dos Santos Zampieri Neves, adquirentes do imóvel de M. 21.250; e iii. Paulo Diogo Cassemiro Palharin, Amanda Palharin Zabalia, Marcelo Zabalia, Fernanda Palharin, Lilian Palharin Silva e Ailton Ricardo Ravanhã da Silva, atuais proprietários do imóvel de M. 879 - fls. 1218/1235; Para que, querendo, se manifestem nestes autos, no prazo de 15 dias, juntando documentos que demonstrem a efetiva compra do bem e a condição de terceiros de boa-fé que porventura possuem (p. ex., juntado comprovante de transferência dos valores pagos no imóvel, contratos, documentos e declarações que atestam não ter relação de parentesco com os executados etc). 2.1. Deverá o oficial cientificar às referidas pessoas acerca da possibilidade de opor embargos de terceiro, também no prazo de 15 (quinze) dias. 3. No mais, previamente a expedição de novo mandado para avaliaçãos do veículos, manifeste-se a exequente quanto ao certificado pelo oficial de justiça às fls. 1554. Intimem-se.