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Processo 0001784-43.2020.8.26.0347Processo 0002734-91.2017.8.26.0368Processo 1000516-10.2015.8.26.0347Processo 0003050-70.2017.8.26.0347Processo 0000237-31.2021.8.26.0347Processo 1002301-07.2015.8.26.0347 o quanto ao resultado do recurso mencionado.o determinou a penhora deo determinado o sobrestamento do feitoo Recuperacional. A realização de penhora cabe ao Juízo por onde tramita a execução ou o cumprimento de sentençao Recuperacional cabeo. Portantoo Recuperacional acerca da penhora sobre oos para queo Recuperacional. Quanto a eventual pedido de falência desta credora
Proferido Despacho de Mero Expediente Vistos. 1) Fls. 24155/24207 Já foi dada ciência às partes, à fl. 24208, da decisão proferida no recurso de agravo de instrumento interposto pela Recuperanda nestes autos. Ressalto que cabe à credora adotar as providências necessárias junto ao processo n° 0001784-43.2020.8.26.0347 para comunicar aquele Juízo quanto ao resultado do recurso mencionado. 2) - Fls. 24330/24334 Trata-se de petição da credora Sabrina Danielle Cabral, pleiteando a penhora sobre o faturamento da empresa Recuperanda, referente aos créditos devidos nos processos nº 0002734-91.2017.8.26.0368, 1000516-10.2015.8.26.0347 e 0003050-70.2017.8.26.0347. Compulsando os processos referidos, observo: Nos autos n. 0002734-91.8.26.0368, após concordância do Administrador Judicial, aquele Juízo determinou a penhora de 1% do faturamento da executada (fls. 117/118). Posteriormente noticiou-se naqueles autos acordo entre as parte, tendo aquele Juízo determinado o sobrestamento do feito (fl. 247). Nos autos n. 1000516-10.2015.8.26.0347/0001 não há decisão judicial determinando penhora sobre faturamento da Recuperanda. Nos autos n. 0003050-70.2017.8.26.0347 pontuou-se que a penhora sobre faturamento cabe ao Juízo Recuperacional. A realização de penhora cabe ao Juízo por onde tramita a execução ou o cumprimento de sentença, sendo que a providência deverá ser postulada por esta credora naqueles autos, uma vez que os créditos referidos não estão sujeitos à Recuperação Judicial. A este Juízo Recuperacional cabe, exclusivamente, autorizar a penhora sobre faturamento. E neste ponto, observo que somente nos autos n. 0002734-91.8.26.0368 há decisão judicial determinando penhora sobre faturamento. Neste referido processo está sendo designada audiência de conciliação pelo Juízo. Portanto, antes de apreciar a possibilidade de penhora sobre faturamento, aguarde-se a realização daquela audiência conciliatória. Em sendo infrutífera, caberá à credora noticiar tal fato nestes autos requerendo a apreciação deste Juízo Recuperacional acerca da penhora sobre o "quantum" faturado. Nos outros dois processos (1000516-10.2015.8.26.0347/0001 e 0003050-70.2017.8.26.0347), ante a inexistência de decisão judicial determinando penhora sobre faturamento, caberá à credora provocar aqueles Juízos para que, se o caso, determinem tal constrição, o que será, somente então, objeto de apreciação por este Juízo Recuperacional. Quanto a eventual pedido de falência desta credora, deverá a mesma formulá-lo pelas vias ordinárias, na forma bem posta pelo Administrador Judicial à fl. 24377. 3) - Intimada a se manifestar diante das petições de fls. 24328/34329 e 24343/24346, das Fazendas Públicas Estadual e Federal, a Recuperanda se manteve inerte (fl. 24380). O Sr. Administrador Judicial opinou novamente pela intimação da Recuperanda (fls. 24377/24379). Ante o exposto, reitere-se a intimação da Recuperanda de fl. 24365 para manifestar-se, no prazo suplementar de 05 (cinco) dias, diante das petições de fls. 24328/34329 e 24343/24346. Ressalto que tal manifestação é essencial para o devido prosseguimento do plano recuperacional homologado. 4) - Fl. 24376 - Ciência ao Sr. Administrador judicial de que foi intimado a se manifestar no incidente n° 0000237-31.2021.8.26.0347, nesta data. Intimem-se.