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Processo 0008147-76.2002.8.26.0347Processo 0000237-31.2021.8.26.0347Processo 0003268-59.2021.8.26.0347Processo 1002301-07.2015.8.26.0347 o que determinou a penhorao. AindaComarca de Matão-SP
Proferido Despacho de Mero Expediente Vistos. 1) - Fls. 23839/23840 - Conforme opinado pelo Sr. Administrador judicial à fl. 23829, fica intimada a Recuperanda a se manifestar sobre o andamento da venda dos imóveis destinados ao pagamento dos credores quirografários. Ressalto que deve ser observada pela Recuperanda eventuais restrições de averbações de penhoras, e se manifestar a respeito. 2) - Fls. 23841/23859 - Ciência às partes do relatório apresentado. 3) - Fls. 23860/23861 - Trata-se de ofício do setor de execuções fiscais da Comarca de Matão-SP (ref. ao processo n° 0008147-76.2002.8.26.0347), solicitando a penhora dos bens da Recuperanda no rosto destes autos. Proceda a serventia a devida averbação no sistema, inserindo a respectiva tarja. Após, oficie-se o juízo que determinou a penhora, comunicando tal averbação, servindo esta decisão como ofício. 4) - Fls. 23872/24003 - Ciência à Recuperanda. 5) - Fls. 24010/24013 Dê-se vista novamente ao Ministério Público, para manifestar-se especificamente sobre o pedido de fl. 23742 (petição da Recuperanda requerendo autorização para mudança de sua sede). Ainda, sobre tal pedido da Recuperanda de mudança de sede, certifique a serventia o decurso do prazo para eventuais credores apresentarem impugnação, tendo em vista que já foram intimados (v. Fl. 23832). 6) - Fls. 24014/24017 Deverá a habilitante se manifestar no incidente no qual foi deferido a habilitação de seu crédito (incidente n° 0000237-31.2021.8.26.0347), e não neste feito, a fim de evitar tumulto processual. Ante o exposto, deixo de apreciar a referida petição neste processo principal. 7) - Fls. 24026/24043 Ciência do relatório apresentado. Neste relatório, o Sr. Administrador judicial reiterou a solicitação feita em relatórios anteriores para que a Recuperanda ou Sindicato dos Metalúrgicos de Matão disponibilizem relatório analítico que informe quais credores foram pagos dessa classe e o efetivo saldo a vencer. Tendo em vista que, quanto a tal assunto, aparentemente não foi dado o devido cumprimento, conforme já determinado à fl. 23832 (intimação da Recuperanda e do Sindicato para que juntem, no incidente em apenso (n° 0003268-59.2021.8.26.0347), uma lista detalhada de quais credores trabalhistas foram pagos com os respectivos créditos), ficam intimados a Recuperanda e o Sindicato a prestarem tal esclarecimentos, em 10 dias, diretamente ao Sr. Administrador Judicial, devendo este, em caso de não cumprimento, comunicar este juízo. Ainda, deverá a Recuperanda apresentar ao Administrador Judicial todos os outros documentos solicitados no mencionado relatório, nos mesmos 10 (dez) dias. 8) Por fim, aguarde-se o prazo para o Sr. Administrador Judicial se manifestar, nos termos do ato ordinatório de fl. 23869. Intimem-se.