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Processo 1051580-48.2020.8.26.0100 art. 774
Proferido Despacho de Mero Expediente Vistos. 1. Fls. 603/606 e 607/610: intime-se a parte executada, pela imprensa, para que indique bens passíveis a penhora, em cinco dias. 2. Fica desde já consignado que, em caso de posterior localização sem o devido apontamento, o fato será interpretado como ato atentatório contra a dignidade da justiça, nos termos do art. 774, III, do Código de Processo Civil. 3. No mais, a realização da pesquisa junto ao Banco Central pelo Sistema SISBAJUD já foi realizada, nela constando apenas as instituições financeiras em que a parte executada possui relacionamento no momento do pedido de bloqueio, se o exequente pretende a realização de nova pesquisa deverá apresentar, primeiramente, o discriminativo do débito atualizado, bem o comprovante de recolhimento das respectivas custas. Int.