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Processo 0401435-87.1997.8.26.0053 Ronaldo de QueirozSamuel Lucca 20/06/2022
Proferido Despacho de Mero Expediente VISTOS. 1-) Fls. 1470: ante ausência de impugnação das partes, HOMOLOGO A CONVERSÃO DO FEITO PARA O MEIO DIGITAL e determino a retomada da marcha processual. Doravante, fica vedado o peticionamento físico, bem como a consulta em balcão ou carga dos autos físicos. Eventuais petições protocoladas a partir de 20/06/2022 não serão digitalizadas pela Serventia e devem ser trazidas aos autos pela parte interessada, via peticionamento eletrônico. 2-) Fls. 1385/1450: indefiro. Com efeito, para a regularização da habilitação dos sucessores do coautor falecido Luiz Gonzaga Queiroz, deverão os interessados providenciarem a juntada de outorga dos cônjuges e respectivos ddocumentos pessoais dos sucessores Ronaldo de Queiroz, Roseli de Queiroz e Ruth de Queiroz, além da procuração do sucessor Samuel Lucca. 3-) No mais, tendo em vista a existência de precatório devidamente incluído na ordem cronológica pelo DEPRE, nos termos do Provimento CSM nº 2.488/2018, remetam-se os autos ao Cartório do Distribuidor para redistribuição do feito à Unidade de Processamento das Execuções Contra a Fazenda Pública (UPEFAZ), com as atualizações de estilo. Int.