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Proferido Despacho de Mero Expediente Vistos. 1. Fls. 78 (Petição da parte autora): Trata-se de agravo de instrumento interposto pela parte autora. 2. Cumprido o disposto no art. 1.018, caput, do NCPC (fls. 79), MANTENHO a decisão agravada, pois os argumentos apresentados pela parte recorrente não são bastantes em si a alterar o posicionamento ali externado. 3. Aguarde-se, ad cautelam, por 30 (trinta) dias, comunicação oficial da concessão, ou não, de efeito suspensivo pelo Tribunal ad quem; decorrido o prazo, extraia-se pesquisa junto ao site do nosso E. Tribunal de Justiça, anexando-a aos autos. Reitere-a, se necessária. 4. Concedido o efeito supramencionado, aguarde-se o julgamento (arts. 1.019, I, e 1.020 do NCPC). 5. Não concedido, manifeste-se, em 5 (cinco) dias, a parte autora, cumprindo-se, se for o caso, o disposto no art. 485, § 1º, do NCPC. Int. Dilig.