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Proferido Despacho de Mero Expediente Vistos. Sobre o conteúdo da petição de fls. 441, do segundo requerente, LUIS ROBERTO DE SOUZA, pronuncie-se, em querendo, a primeira, AUDINEI ALVES DA SILVA, ficando desde logo ciente de que, consoante prescreve o artigo 109, "caput", do Código de Processo Civil, aqui aplicável ao menos por analogia, "a alienação da coisa ou do direito litigioso por ato entre vivos, a título particular, não altera a legitimidade das partes". Int.