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Proferido Despacho de Mero Expediente Vistos. Consigno desde logo, que a citaçãopor edital só é válida após requisição de endereço nos cadastros de órgãos públicos e providenciadas todas as tentativas de sua localização, sob pena de nulidade. Verifico que ainda não tentadas as pesquisas de endereço do Sr. JOSZEF KURUNZI, bem como o Sr. ANTONIO CARLOS DOS SANTOS MARTINS, deferidas nos autos. Cumpra-se conforme determinações de fls. 146 e 177. Sem prejuízo, certifique-se a regularidade dos autos. Intime-se.