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Processo 1000591-69.2020.8.26.0219 artigo 139
Proferido Despacho de Mero Expediente Vistos. Com fundamento no artigo 139, V, do CPC, encaminhem-se os autos ao CEJUSC para designação de data, horário e local para a realização de audiência prévia de tentativa de solução amigável do lítigio. Fica desde já consignado que a intimação da audiência por parte representada por advogado, ainda que seja nomeado, ficará a encargo do defensor. Int.