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Processo 1011531-66.2017.8.26.0068 o e não havendo valores suficientes para o integral pagamento dos honoráriose não a terceira interessada em sis da exequente até o limite de
Proferido Despacho de Mero Expediente Vistos. Trata-se de execução de título extrajudicial, pela qual pleiteia a exequente, às fls. 1454/1457, a imediata transferência eletrônica do valor de R$ 421.600,00, bem como o indeferimento do pedido formulado pela terceira interessada às fls. 1371/1391. Considerando o decidido às fls. 1291/1295 e 1331/1335, especialmente a última decisão referida, onde destacado que os honorários advocatícios tem como credor o advogado e não a terceira interessada em si, não havendo porque aguardar eventual alienação do veículo ou do imóvel para seu pagamento. O advogado, credor dos honorários, participa do concurso de credores em face da executada sobre o montante de valores disponíveis nos autos e dos bens penhorados. Considerando ainda que na referida decisão aplicou-se o limite definido pela lei de falência supracitada para admitir o crédito dos advogados da exequente até o limite de 150 salários-mínimos vigentes ao tempo do pagamento. Somado ao fato de que denegado provimento ao agravo de instrumento interposto pela exequente, consoante fls. 1458/1471, mantendo a decisão proferida por este Juízo e não havendo valores suficientes para o integral pagamento dos honorários, por ora, defiro o levantamento do valor equivalente a 150 salários-mínimos vigentes, em favor dos patronos do exequente. Tendo em vista o salário-mínimo vigente, no importe de R$ 1320,00, expeça-se MLE do montante de R$ 198.000,00, em favor dos patronos da exequente, observando-se os dados bancários apresentados às fls. 1475. Deixo de apreciar o pedido formulado às fls. 1371/1372, porquanto não atendida a determinação de fls. 1392, pela terceira interessada. No mais, revendo novamente o processado, especialmente a Proposta Condicional de fls. 1163, o Auto de Arrematação de fls. 1342/1343, embora consta a descrição de dois veículos, trata-se de apenas um bem, com duas placas, consoante esclarecido pelo leiloeiro às fls. 1396/1397. Assim, reconsidero a decisão de fls. 1425, mantendo a arrematação do veículo indicado nas peças em análise. Fls. 1650/1654: oficie-se ao Detran/RS para os fins requeridos. No mais, proceda-se ao desbloqueio do veículo SR/LIBRELATO BACT 2E, de placas IVZ 1580 2014/2014 e de placas IVZ 1589 2014/2014, via Renajud. Intime-se.