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Processo 0800804-65.2023.8.10.0036Processo 1007125-13.2018.8.26.0053 o declarar a suspensão da exigibilidade a cada competência. A suspensão da exigibilidade foi deferida a fls.o deprecado ou mesmo ao TJCE a fim de elucidar a questãoComarca de Alto SantoVara da Comarca de Estreito
Proferido Despacho de Mero Expediente Vistos. Não cabe a este Juízo declarar a suspensão da exigibilidade a cada competência. A suspensão da exigibilidade foi deferida a fls. 73/74 e caso haja insuficiência do depósito basta a parte que se sentir prejudicada se manifestar nos autos, caso em que haverá deliberação judicial sobre a necessidade de complementação e, não sendo realizada, revisão da decisão que suspendeu a exigibilidade do tributo. Assim, desnecessário que a parte autora faça requerimentos de reconhecimento expresso da suspensão da exigibilidade em cada competência, como fez, por exemplo, a fls. 4160. Realizados os depósitos, basta cientificação da parte contrária e observação do que consignado foi no item anterior desta decisão. Fls. 4052/4053 e 4092, segundo parágrafo: a z. Serventia não localizou "a Carta Precatória da Comarca de Alto Santo/CE, cuja devolução é sustentada a fls. 4051/4053". Assim, defiro 15 dias para que a parte autora esclareça se pretende diligenciar junto ao Juízo deprecado ou mesmo ao TJCE a fim de elucidar a questão, ou mesmo qualquer outra diligência que reputar pertinente, ou se pretende a repetição do ato No mais, aguarde-se a devolução da carta precatória mencionada a fls. 4111/4112 (n. 0800804-65.2023.8.10.0036, em trâmite perante a 1ª Vara da Comarca de Estreito/MA). Int.