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Processo 1033709-06.2022.8.26.0562 art. 5ºart. 99art. 99, § 2º
Proferido Despacho de Mero Expediente Vistos. Conforme se infere do art. 5º, LXXIV, da Constituição Federal, "o Estado prestará assistência jurídica integral e gratuita aos que comprovarem insuficiência de recurso" (grifei). Portanto, é relativa a presunção de veracidade da alegação de insuficiência de que trata o § 3º do art. 99, do Código de Processo Civil. Em vista de elementos dos autos, pois, apresente a parte passiva, em 15 dias, sob pena de indeferimento da gratuidade, nos termos do art. 99, § 2º, do Código de Processo Civil, além de outros que entenda necessários, os seguintes documentos para apreciação da alegada hipossuficiência economica: declaração de pobreza, comprovação de eventual pedido de recuperação judicial ou falência, cópia do ultimo balanço patrimonial, bem como, certidões de existência de protestos. Sem prejuízo, no mesmo prazo, diga a autora sobre a manifestação de fls. 169/174. Intime-se.