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Proferido Despacho de Mero Expediente Vistos. Considerando o oficio de fls. 3612/3613, determino a reserva dos valores arbitrados em favor do Síndico, Contador e Avaliador para que a instituição bancaria proceda a transferência dos valores para um nova conta à disposição deste juízo, vinculado a este processo para oportuno levantamento pelos auxiliares do juízo, devendo a serventia observar que reserva dos honorário do Síndico, é no percentual de 6% (seis por cento) do saldo total existente na conta judicial da massa falida, conforme arbitrado as fls. 2602/2604, permanecendo os valores referente ao avaliador e contador Intime-se.