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Proferido Despacho de Mero Expediente Vistos. Por ora, considerando que a intimação dos requeridos acerca da reavaliação do imóvel não foi realizada, conforme certidão de fls. 550 (insuficiência de preparo), providencie o exequente o recolhimento das despesas para intimação. Após, expeça-se o necessário para intimação dos requeridos acerca do valor da reavaliação do imóvel (fls. 550), nos termos do despacho de fls. 541. Sem prejuízo, considerando que o exequente pretende a designação de leilão judicial, providencie o autor a juntada aos autos da certidão atualizada dos imóveis objetos das matrícula nº 8.120 e 15.023, do CRI local. Intime(m)-se.