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Processo 1005974-35.2022.8.26.0291 do Especial da Fazenda Pública. Dessa formaLei nº 12Lei nº 9.099/95
Proferido Despacho de Mero Expediente Vistos. Conforme dispõem os artigos 12 e 13 da Lei nº 12,153/09, tanto a obrigação de fazer quanto o pagamento de quantia certa serão efetuados após o trânsito em julgado da decisão, de modo que se conclui inexistir execução provisória no Juizado Especial da Fazenda Pública. Dessa forma, considerando que a referida lei é específica quando comparada à Lei nº 9.099/95 e, ainda que o cumprimento de sentença somente após o trânsito em julgado é incompatível com o recebimento do recurso no efeito meramente devolutivo, recebo o recurso interposto pela parte ré em ambos os efeitos. Vista à parte contrária para contrarrazões em 10 dias. Após, remetam-se os autos ao Egrégio Colégio Recursal em Jaboticabal. Int.