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Proferido Despacho de Mero Expediente Vistos. À vista da fase em que o processo se encontra, deverão ser adotadas as seguintes PROVIDÊNCIAS: A Lance-se o nome do condenado no rol dos culpados (se o caso), expedindo-se a Guia de Recolhimento (art. 467/474, das NSCGJ), a ser encaminhada ao Juízo da Execução Criminal Competente, sem prejuízo das anotações pertinentes no sistema informatizado (art. 372, das NSCGJ). B Expeçam-se as devidas comunicações ao IIRGD e TRE, nos termos dos art. 372, 393 e 398, das NSCGJ. C SUSPENSA a cobrança das custas processuais, nos termos do art. 98, § 3º, do Código de Processo Civil, combinado com o art. 3º, do Código de Processo Penal, nos termos do que colocado na sentença (fls. 450/453). D Em estrito respeito ao que determina o art. 480, das NSCGJ, elabore-se cálculo da multa penal cumulativa imposta, cientificando-se as partes, oportunizando a manifestação em cinco dias. Transcorridos, sem impugnação, desde já fica homologado o cálculo, expedindo-se certidão de sentença, com abertura de vista ao Ministério Público para as providências cabíveis. E Encaminhe-se cópia da sentença condenatória à vítima, nos termos do art. 399, das NSCGJ. F Oportunamente, arquivem-se os autos, cientificando-se Ministério Público/Defesa/Defensoria Pública, atentando-se ao que determinam os art. 177 e 1.283, das NSCGJ. Ainda, nos termos do art. 480, § 1º, das NSCGJ, providencie, a serventia, o lançamento da movimentação Cód. 61619 Definitivo Processo Findo com Condenação, certo que, comunicada a extinção das penas, pelo Juízo da Execução Criminal, deverá ser alterada a situação do processo no sistema, lançando-se a movimentação Cód. 61615-Arquivado Definitivamente (art. 480, § 4º, das NSCGJ). Intime-se.