PUBLICAÇÃO ORGANIZADA
Texto da publicação
3 min de leitura
Processo 1510136-36.2023.8.26.0564 artigo 395artigo 396-Aartigo 129art. 28artigo 20-DLei 7.716/89
Recebida a denúncia Vistos. Há, conforme se depreende dos autos, prova da existência do(s) crime(s) e indícios de autoria. Por outro lado, não se fazem presentes, em sede de cognição sumária, as hipóteses do artigo 395 do Código de Processo Penal. Dessa forma, RECEBO A DENÚNCIA. Proceda a zelosa serventia às devidas anotações e comunicações. Cite(m)-se a(o)(s) ré(u)(s) para responder à acusação, por escrito, no prazo de dez dias. Na resposta, poderá(ão) a(o)(s) ré(u)(s) arguir preliminares e alegar tudo o que interesse à defesa, oferecer documentos e justificações, especificar as provas pretendidas e, observando o limite legal, arrolar testemunhas, qualificando-as e requerendo a intimação respectiva, se necessário. No ato da citação, deverá o(a) senhor(a) oficial(a) de justiça indagar a(o)(s) ré(u)(s) se possui(em) defensor ou condições de contratar um. A(o)(s) ré(u)(s) será(ão) cientificada(o)(s) na ocasião que, se não indicar(em) ou não souber(em) qualificar corretamente o(a)(s) defensor(a)(e)(s) constituído(a)(s) e este(a)(s) não apresentar(em) tempestivamente a resposta à acusação, o feito prosseguirá com a atuação da Defensoria Pública. Caso a(o)(s) ré(u)(s) esclareça(m) não possuir condições financeiras para a contratação de advogado, ou ainda na hipótese de decurso de prazo, nos termos acima, para apresentação da peça prevista no artigo 396-A do Código de Processo Penal, abra-se vista à Defensoria Pública para manifestação. Ocorrendo correta indicação de defensor ou havendo advogado(a)(s) constituído(a)(s) nos autos, porém, cuidará a zelosa serventia de intimá-lo(a)(s) para manifestação na referida fase. Na inércia, intime(m)-se a(o)(s) ré(u)(s), pessoalmente, para constituição de novo defensor nos autos em cinco dias, cientificando-se que, no silêncio, a Defensoria Pública assumirá o feito. Sem prejuízo, caso ainda não adotadas tais medidas, providencie-se a juntada da(s) folha(s) de antecedentes e da(s) pesquisa(s) de distribuições criminais, com as certidões do que nelas constar. Cumpra-se, se necessário, o determinado no Provimento CGJ nº 32/00. Em sendo o caso, DEFIRO, no que não foi objeto de menção nesta decisão, a r. cota ministerial. Relativamente à promoção de arquivamento, no tocante ao artigo 129, caput, do Código Penal, nos termos da decisão do Supremo Tribunal Federal, proferida nos autos das ADIs nºs 6.298, 6.299, 6.300 e 6.305 (item 20 - D.julg. 24/08/23 e publ. 31/08/23), que atribui interpretação ao art. 28, caput, do Código de Processo Penal, aguarde-se em cartório, pelo prazo de 90 (noventa) dias, as comunicações de eventuais vítimas e investigados, bem como da autoridade policial a serem promovidas pelo Ministério Público. Havendo recurso dos interessados, remetam-se os autos à instância de revisão do órgão ministerial ou, findo o prazo in albis, renove-se a vista ao Parquet para submissão a este Juízo, nos termos do §1º do mesmo dispositivo legal (item 21 da mencionada decisão). Oportunamente, quando da designação de eventual audiência, observar-se-á o artigo 20-D, da Lei 7.716/89, com relação às vítimas. Intime(m)-se. SBCampo, data da assinatura digital.