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Processo 0021421-38.2003.8.26.0100 Banco do Brasil S/AVânia Beatriz Lahoz Soares da LuzVbls Comércio de Roupas Ltda. Marco Fábio Morselloartigo 487art. 1artigo 932 29/05/2023
Recebidos os Autos do Tribunal de Justiça Data do julgamento: 29/05/2023 15:55:17 Tipo de julgamento: Decisão monocrática Decisão: Vistos. Trata-se de sentença (fls. 332/333), cujo relatório se adota, que, em sede de ação de ação monitória ajuizada por Banco do Brasil S/A em face de VBLS Comércio de Roupas Ltda. e Vânia Beatriz Lahoz Soares da Luz, reconheceu a prescrição intercorrente e julgou extinto o processo, nos termos do artigo 487, inciso II, do Código de Processo Civil. Irresignado, o banco autor interpôs recurso de apelação (fls. 344/353), aduzido, em síntese, que o contrato celebrado entre as partes é válido, motivo pelo qual deve ser julgada totalmente improcedente a pretensão da parte recorrida de reconhecimento de invalidade do mesmo (fl. 347). Afirma que não há abusividade na cobrança de juros remuneratórios nem excesso na cobrança de encargos contratuais. Forte nessas premissas, propugnou pelo provimento do recurso, para que seja julgada procedente a ação monitória, constituindo o título de crédito (fl. 352). O recurso é tempestivo e preparado (fls. 354/355). Intimadas, as rés deixaram transcorrer in albis o prazo para apresentação de contrarrazões. Não ouve oposição ao julgamento virtual. É o relatório. O recurso não comporta conhecimento. Com efeito, consoante o princípio da dialeticidade, compete à parte recorrente veicular os motivos para a reforma do pronunciamento judicial impugnado. Costuma-se afirmar que o recurso é composto por dois elementos: o volitivo (referente à vontade da parte em recorrer) e o descritivo (consubstanciado nos fundamentos e pedido constantes do recurso). O princípio da dialeticidade diz respeito ao segundo elemento, exigindo do recorrente a exposição da fundamentação recursal (causa de pedir: error in judicando e error in procedendo) e do pedido (que poderá ser de anulação, reforma, esclarecimento ou integração). Tal necessidade se ampara em duas motivações: permitir ao recorrido a elaboração das contrarrazões e fixar os limites de atuação do Tribunal no julgamento do recurso (NEVES, Daniel Amorim Assumpção. Manual de Direito Processual Civil. Volume único, 8. ed. São Paulo: Juspodivm, 2016, p. 1490). Ao examinar a sentença recorrida, verifico que o processo foi julgado extinto em razão do reconhecimento da ocorrência de prescrição intercorrente. Sucede que, ao manejar o recurso de apelação, o apelante não impugnou direta nem indiretamente o fundamento supra elencado, discorrendo acerca da legalidade do suposto contrato firmado entre as partes e da inexistência de excesso de execução. Destarte, os argumentos apresentados em recurso não contradizem o quanto decidido e, portanto, não houve devolutividade, sendo isso o bastante para que o recurso não seja conhecido. Como corolário das assertivas supra, não preenchidos os requisitos do art. 1.010 do Código de Processo Civil, notadamente os incisos II e III, a recurso de apelação não comporta conhecimento. Ante o exposto, com fundamento no artigo 932, inciso III, do Código de Processo Civil, não conheço do recurso. Por fim, esclareço que deixo de arbitrar verba honorária recursal, uma vez que, à luz da jurisprudência do Colendo Superior Tribunal de Justiça, exige-se que o tenha havido fixação na origem (AgInt no AREsp nº 1.349.182/RJ, 3ª Turma, Rel. Min. Moura Ribeiro, j. 10-06-2019, DJE 12-06-2019). Relator: Marco Fábio Morsello